Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000109-17.2018.8.18.0063


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO PROFESSOR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “DIFERENÇA DE PISO SALARIAL” AO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIAS DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE O REAL VALOR DO VENCIMENTO COM PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000109-17.2018.8.18.0063 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000109-17.2018.8.18.0063

REQUERENTE: MARIA DA LUZ ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO SANTANA SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO PROFESSOR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “DIFERENÇA DE PISO SALARIAL” AO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIAS DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE O REAL VALOR DO VENCIMENTO COM PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000109-17.2018.8.18.0063
Origem: 
REQUERENTE: MARIA DA LUZ ARAUJO 
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por Maria da Luz Araújo em desfavor do Município de Palmeirais, na qual alega que não vem recebendo os seus vencimentos de forma que tem direito, em virtude de o pagamento do piso salarial de professor ocorrer de maneira fracionada, sendo uma parte em vencimento e a outra como gratificação de piso salarial, o que acarreta perda de valor pecuniário por não incidir algumas gratificações sobre o real vencimento com piso salarial.

À vista disso, por ser servidora pública do referido Município, a parte autora pleiteia o pagamento de valores de diferenças salariais no montante estipulado em R$ 53.383,82 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), bem como a integração correta do piso salarial no vencimento para poder incidir a gratificação adicional e a gratificação de regência.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 16111364) que JULGOU PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial para acolher o pedido formulado pela parte autora, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a  GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004), pagando-lhe corretamente na forma da Lei as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da sentença; pagar as diferenças vencidas e não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal  a data do ajuizamento da presente ação, importâncias a serem atualizadas conforme Tabela de Atualização Monetária aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em liquidação de sentença, o que faço nos termos da Lei Municipal nº 10/2004: Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Palmeirais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil.

Sem custas processuais.

Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação.

 

Irresignado com a r. sentença, o requerido interpôs Recurso de Apelação (ID nº 16111516) e aduziu em síntese: da tempestividade; do preparo; breve síntese da decisão recorrida; do mérito; razões para reforma; da impossibilidade de implementação de gratificações e adicionais pelo Poder Judiciário – violação da Lei Municipal nº 10/2004, artigo 2º da CF, e Súmula Vinculante nº 37; da aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em âmbito municipal – Lei Municipal nº 10/2011; da impossibilidade de unificação do “vencimento básico” com a “diferença de piso salarial” – da necessidade de processo legislativo específico; da incidência de vantagens pecuniárias sobre o vencimento básico; da necessidade de prévia dotação orçamentária; excesso na fixação de honorários; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.

Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentada pela parte recorrida (ID nº 16111524), pugnando pela manutenção da sentença.

Em seguida, a 6ª Câmara de Direito Público proferiu Decisão Monocrática (ID nº 17001683) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI.

Portanto, recebo o recurso interposto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo de origem possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Após a apreciação detida dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0000109-17.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DA LUZ ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Publicação

13/12/2024