TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757513-67.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAPHAEL NEVES BONA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
AGRAVADO: JAIME DA PAZ FILHO
Advogado(s) do reclamado: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Á APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil e impossível reparação capaz de ensejar modificação da decisão recorrida. 2. Recurso que se limita a reproduzir os argumentos objetivando rediscutir a matéria nele decidida. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0757513-67.2024.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno interposto por Raphael Bona Neves contra decisão monocrática proferida nos presentes autos, id 17992304, que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo à apelação e denegou a antecipação de tutela recursal. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada fora proferida genericamente. Afirma que não enfrentou os argumentos trazidos pelo postulante, que indeferiu o efeito suspensivo em sede de antecipação de tutela recursal. Assevera que deve ser concedido efeito suspensivo à Apelação interposta no processo de origem, porquanto se evidenciou a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil e impossível reparação caso a sentença não tenha sua eficácia suspensa. Argumenta que, no caso dos autos, o risco do dano encontra-se evidenciado quando iniciou o litigio entre as partes litigantes, tendo o agravante, à época, registrado um Boletim de Ocorrência sob o nº. 105362.001396/2018-15, junto ao 1º DP de Campo Maior, inclusive representando criminalmente em desfavor do agravado, seguido da QueixaCrime protocolado junto ao JECC daquela cidade, gerando o processo sob o nº. 0000100-35.2019.8.18.0026, quando noticiou a exploração dos carnaubais pelo agravado, nas terras em litigio, conforme restou evidenciado nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, onde, ambos, confirmaram a turbação do terreno, quando o requerido contratou-os para a exploração dos carnaubais na terra denominada Arraial, de propriedade do agravante. Ao final, pleiteia o provimento do agravo interno a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. O agravado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão que negou o efeito suspensivo à Apelação, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
REQUERENTE: RAPHAEL NEVES BONA
Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
REQUERIDO: JAIME DA PAZ FILHO
Advogado do(a) REQUERIDO: LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, não vejo desacerto na decisão recorrida, salvo melhor juízo, quando se negara a antecipação de tutela recursal, em razão de não estarem configurados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Neste sentido, aliás, a fim de justificar essa assertiva, entendo por bem trazer à baila, no que importa, decisão agravada, verbis: É cediço, ex vi do disposto no art. 1.012, § 4º do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de apelação só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se dá neste caso. A parte apelante não demonstra a urgência alegada na decisão. Na petição, limita-se a fundamentar no próprio mérito recursal, sem indicar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No pedido de efeito suspensivo, a parte alega ausentes os requisitos do deferimento da tutela de urgência na sentença, mas não demonstra de forma inequívoca qualquer irregularidade capaz de afastar o efeito suspensivo da sentença. Assim, entendo ausentes, no presente recurso, os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal pretendida. Desta forma, deve ser indeferido o efeito suspensivo ora pleiteado. Relator Contudo, alega a agravante, conforme relatado, que a decisão agravada fora proferida genericamente, sem análise da situação em concreto, deixando de observar os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil e impossível reparação. Apesar dos argumentos desferidos pela parte agravante, entendo não possuírem força suficiente para desconstituir aqueles proferidos na decisão atrás transcrita. Com efeito, afasto a tese suscitada pela agravante de falta de fundamentação da decisão, porquanto foram claramente expostas as razões de meu convencimento, estando de acordo com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, tanto quanto o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. No tocante ao mérito, o art. 1.012 do CPC explica que a apelação terá, em regra, o efeito suspensivo. Contudo, nos termos do § 1º do referido artigo, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Destaque-se que o § 4º do mesmo artigo, possibilita que, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, observa-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não preenchera os requisitos legais exigidos. Para sedimentar a discussão, verifica-se, conforme asseverado, que estando ausente o requisito do periculum in mora para fins de deferimento do postulado efeito recursal suspensivo, inviável a reforma da decisão monocrática pautada na ausência de elementos demonstrativos de graves prejuízos imediatos que possa a agravante vir a sofrer. Entendo que os argumentos da apelante, sobre o exercício da posse do imóvel, a exploração da terra, função social da propriedade, acabam por propor análise de matéria probatória e questões de direito a serem questionadas ao próprio mérito do apelo, o que inviabilizaria o limite da medida descrita no § 4º do art 1.012 do CPC. Sobre o tema em debatem vejam-se , ainda, os julgados adiante transcritos, que bem se ajustam ao caso dos autos: AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificada em sede de cognição sumária a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/15 e não havendo fato incondicional ou imediato que implique na suspensão do decisum objurgado, o indeferimento da antecipação recursal é medida que se impõe. (TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I- Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à mingua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI 926092020168090000, Relator Des. Jeová Sardinha de Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2016, data de Publicação: 30/08/2016, 6ª Câmara Cível). De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir os argumentos objetivando rediscutir a matéria nele decidida, olvidando-se, no mais, que a decisão foi proferida em caráter não exauriente, devendo a demanda ainda ser julgada em definitivo. É o quanto basta. Ante o exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.
Teresina, 09/02/2025
0757513-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorRAPHAEL NEVES BONA
RéuJAIME DA PAZ FILHO
Publicação10/02/2025