Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804295-25.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que na oportunidade de apresentação da contestação, a Instituição Financeira não juntou o contrato questionado, deixando para apresentar o contrato de abertura de conta bancária junto com o recurso de apelação. 2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito. 3. O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente no valor total de R$ R$ 18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos), diante dos descontos mensais no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), conforme tabela no corpo da petição inicial. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados. 4. O desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi ínfimo, não configurando dano moral a ser indenizado. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 5. O fato relatado apenas expressa mero dissabor. 6. Recurso interposto pela parte autora, conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804295-25.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804295-25.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

1º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ GALDINO SOBRINHO

ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº. 17.582-A) E OUTRO

2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº. 16.330-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que na oportunidade de apresentação da contestação, a Instituição Financeira não juntou o contrato questionado, deixando para apresentar o contrato de abertura de conta bancária junto com o recurso de apelação. 2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito. 3. O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente no valor total de R$ R$ 18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos), diante dos descontos mensais no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), conforme tabela no corpo da petição inicial. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados. 4. O desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi ínfimo, não configurando dano moral a ser indenizado. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 5. O fato relatado apenas expressa mero dissabor. 6. Recurso interposto pela parte autora, conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO de APELAÇÃO interposto por JOSÉ GALDINO SOBRINHO, para reformar parcialmente a sentença, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de seguro em apreço, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. 2º Apelante. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por JOSÉ GALDINO SOBRINHO  (Id 16130133) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 16130135), em face da sentença (Id 16130130) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0804295-25.2022.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

“(…)  a) reconhecer a nulidade do seguro em questão, vinculado ao contrato de operação de crédito nº 601373-2 e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor referente à contratação de seguro,  com valores atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação;

Eventual pagamento na via administrativa será objeto de compensação na fase de liquidação de sentença.  

b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil pela cobrança de “despesas”, juros de carência e a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação. 

Tendo em vista a sucumbência mínima do demando, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único. (...)".

A parte autora JOSÉ GALDINO SOBRINHO 1º Apelante, interpôs o presente recurso (Id. 16130133), requerendo a reforma da sentença para seja arbitrado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, assim como, par que a devolução dos valores debitados em sua conta bancária indevidamente, seja restituídos em dobro.

Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o  percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

O BANCO BRADESCO S/A. 2º Apelante, interpôs Recurso de Apelação (Id. 16130135) suscitando as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e a preliminar de  inépcia da inicial. No mérito, aduz a inexistência de venda casada; validade do contrato; que o contrato de seguro fora celebrado com consentimento e vontade entre as partes; necessidade de exclusão dos danos materiais; que não é  razoável que os honorários de sucumbência neste caso sejam fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, vez que a atribuição se mostra demasiada às especificidades apresentadas no bojo da demanda, cuja natureza não se mostra complexa, bem como não possui grande relevância social.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id. 16130143). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 16422607).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                    Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16422607).

 

II. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Suscitada pelo BANCO BRADESCO

 

O BANCO BRADESCO alega que a petição inicial é inepta, uma vez que, não fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Contudo, aludida preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Preliminar rejeitada.

 

III. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PREJUDICIAL  - Suscitada pelo BANCO BRADESCO

 

Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição.

 

IV. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DECADÊNCIA Suscitada pela Instituição Financeira

 

Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor.

Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor.

Por essas razões,  INDEFIRO a prejudicial de decadência.

 

 III - DO MÉRITO RECURSAL – ANALISAREI OS DOIS RECURSOS CONJUNTAMENTE

 

A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais alegando que o Banco Bradesco S/A vem sendo efetuados indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor atual de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) em sua conta bancária, a qual, fora aberta com o objetivo exclusivo de receber o seu benefício previdenciário.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

                   Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

                   Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

                   Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

                  No caso em debate, o Juiz de Direito julgou parcialmente procedente, para declarar a nulidade do contrato e condenar a Instituição Financeira a devolver os valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora, na forma simples.

                  Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que na oportunidade de apresentação da contestação, a Instituição Financeira não juntou o contrato questionado, deixando para apresentar o contrato de abertura de conta bancária junto com o recurso de apelação (Id. 16130136).

                  O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

                 O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

                Os documentos juntados em sede de apelação, sequer devem serem conhecidos, uma vez que não se tratam de documentos novos.

                A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

             Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito.

              Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

           Neste diapasão, a sentença merece reforma no que concerne à obrigação de devolver em dobro os valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora.

              No que se refere ao pedido da parte autora em arbitrar valor correspondente a indenização por danos morais, importa destacar fora reconhecida a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor atual de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).

              Em suas razões recursais, a parte autora 1ª Apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

          Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

               O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente no valor de R$ R$ 18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos), conforme tabela no corpo da petição inicial (Id. 16129894 – Pág. 6). O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

           O desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi ínfimo, não configurando dano moral a ser indenizado. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

         Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

                 Nesse sentido, colaciono julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

                    Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

                    Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

V. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO de APELAÇÃO interposto por JOSÉ GALDINO SOBRINHO, para reformar parcialmente a sentença, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de seguro em apreço, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A 2º Apelante.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO de APELAÇÃO interposto por JOSÉ GALDINO SOBRINHO, para reformar parcialmente a sentença, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de seguro em apreço, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A 2º Apelante. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0804295-25.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE GALDINO SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/12/2024