Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800939-27.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da ocorrência de decadência, em ação movida por servidora pública inativa que pleiteia a revisão de seus proventos de aposentadoria. A autora, aposentada desde 06/10/1988 com proventos integrais, alega que não foram respeitadas as diretrizes de paridade e integralidade, recebendo proventos em valor inferior ao devido. Requer o reajuste de seus proventos com base nesses princípios. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há decadência ou prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria; (ii) verificar a existência de coisa julgada com relação a processo anterior movido pela autora. 3. O direito à revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade e integralidade, não se sujeita à decadência ou prescrição do fundo de direito, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.4. Não há identidade entre a causa de pedir do presente feito e o mandamus citado pela autarquia previdenciária, que tratava de incorporação de gratificação. Assim, não se configura coisa julgada. 5.O processo ainda não se encontra em condições de julgamento imediato pelo tribunal, devendo retornar ao juízo de origem para o regular processamento do feito, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC. 6. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800939-27.2019.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800939-27.2019.8.18.0026

APELANTE: JUDITH GOMES DA COSTA ARAUJO

Advogado do reclamante: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado do reclamado: MARCILIA SANTANA LIMA, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da ocorrência de decadência, em ação movida por servidora pública inativa que pleiteia a revisão de seus proventos de aposentadoria. A autora, aposentada desde 06/10/1988 com proventos integrais, alega que não foram respeitadas as diretrizes de paridade e integralidade, recebendo proventos em valor inferior ao devido. Requer o reajuste de seus proventos com base nesses princípios. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há decadência ou prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria; (ii) verificar a existência de coisa julgada com relação a processo anterior movido pela autora. 3. O direito à revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade e integralidade, não se sujeita à decadência ou prescrição do fundo de direito, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.4. Não há identidade entre a causa de pedir do presente feito e o mandamus citado pela autarquia previdenciária, que tratava de incorporação de gratificação. Assim, não se configura coisa julgada. 5.O processo ainda não se encontra em condições de julgamento imediato pelo tribunal, devendo retornar ao juízo de origem para o regular processamento do feito, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC. 6. Recurso provido. Sentença anulada. 

 


 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUDITH GOMES DA COSTA ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA movida contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-CAMPOMAIORPREV. 

Sobreveio sentença (id. 3493407) que julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude da ocorrência de decadência, nos moldes do art. 487, II, do CPC. 

Em suas razões recursais (id. 3493410), a parte autora/apelante alega a inocorrência da decadência do seu direito de rever os atos de concessão de sua aposentadoria, vez que a causa de pedir não é a revisão da aposentadoria e sim a complementação dos proventos atualmente recebidos, para que atinjam o valor da remuneração dos servidores da ativa, face a incidência das regras da paridade e integralidade. 

Argumenta ainda que se aplica a teoria do trato sucessivo, em que o prazo decadencial se renova continuamente, tendo em vista que o pagamento a menor da verba ocorre mês a mês. 

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados inicialmente. 

Contrarrazões do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-CAMPOMAIORPREV (id. 3505984) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau, arguindo preliminarmente a ocorrência da coisa julgada e da decadência. 

Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas, a parte autora apresentou petição de id. 18410097 em que aduz a inexistência da coisa julgada, prescrição e decadência. 

O Ministério Público apresentou manifestação em que informa ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 4277819). 

É o relatório. 

 


 

VOTO 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em virtude da ocorrência da decadência. 

Inicialmente, aduziu a parte autora ser servidora pública inativa, tendo ingressado no serviço público municipal em 06/08/1955, quando foi nomeada para o cargo de professora, o que foi materializado por meio da Portaria n° 58/55, tendo permanecido em atividade até o dia 06/10/1988, quando foi aposentada com proventos integrais. 

Entretanto, aponta que o Município e a autarquia previdenciária nunca observaram as diretrizes do decreto de aposentadoria e tampouco os princípios da paridade e da integralidade, motivo pela qual, desde o ato concessório da sua aposentadoria, tem recebido o valor irrisório de 01 (um) salário mínimo a título de proventos. 

Requereu, assim, o reajuste dos seus proventos de aposentadoria de acordo com as regras da paridade e demais dispositivos pertinentes. 

De fato, conforme o ato administrativo colacionado em ID. 3493358, a aposentadoria por tempo de serviço da autora foi concedida no dia 06/10/1988, com proventos integrais, tendo decorrido mais de trinta anos entre sua concessão e a interposição da presente ação, em 24/06/2019. 

No entanto, mister se faz observar que a pretensão autoral não se volta contra o ato de concessão de sua aposentadoria, mas contra a ausência de pagamento dos valores correspondentes a última remuneração da atividade (integralidade), bem como que eles sejam majorados na mesma proporção da remuneração dos servidores da ativa (paridade). 

Assim, o direito pretendido pela apelante não está sujeito à prescrição do fundo de direito ou à decadência, pois não se cuida de revisão de seu ato de aposentadoria ou do valor da aposentadoria com base nos valores legais existentes à época da concessão de seu benefício, o que ensejaria a incidência do prazo prescricional do fundo de direito de 05 (cinco) anos, observando-se o quinquênio legal, conforme estabelece o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932: 

  

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

 

Dessa forma, em se tratando de revisão de proventos de aposentadoria onde se busca a aplicação da paridade entre ativos e inativos, bem como da integralidade da remuneração de servidor público como se em atividade estivesse, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, haja vista estarmos diante de inequívoca relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a teor do disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932, que também é objeto da Súmula 85 do STJ: 

 

Dec. nº 20.910/32. Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 

 

Súmula 85 STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 

 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência atual do STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. 1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da Republica. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" ( AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022). 3. Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2133645 RJ 2022/0152891-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) - grifos nossos 

 

Por fim, esclarecido que a causa de pedir da presente ação não se volta contra o ato de concessão de sua aposentadoria, mas contra a ausência de pagamento dos valores de forma integral e paritária, não há que se falar na ocorrência do instituto da coisa julgada arguida pela parte apelada nas preliminares de suas contrarrazões recursais. 

A autarquia previdenciária sustenta que ação idêntica (processo nº 0000288- 53.2004.8.18.0026) tramitou na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, de tal modo que nova discussão sobre a matéria constituiria verdadeira afronta à preservação da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 

Compulsando os autos da citada demanda judicial (ID. 3493393, pág. 1/9) verifico tratar-se de Mandado de Segurança em que a impetrante, ora apelante, pretendia a incorporação de gratificação em seus proventos, não havendo, portanto, que se falar em identidade de causa de pedir com os presentes autos, que como esclarecido, objetivam que o pagamento de seus proventos seja feito de forma integral e paritária, em respeito ao decreto de concessão. 

Distinta, portanto, a causa de pedir entre as duas demandas, não há que se falar em coisa julgada, vez que inexistente a tríplice identidade, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, em que seriam necessárias para caracterização do instituto a igualdade de partes, de causa de pedir e de pedido. 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Detalhes

Processo

0800939-27.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JUDITH GOMES DA COSTA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

16/12/2024