Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803037-23.2023.8.18.0162


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PODA DE ÁRVORE PRÓXIMA A REDE ELÉTRICA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS QUE COMPROVAM O DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS PODAS DE ÁRVORES PRÓXIMAS A FIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803037-23.2023.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803037-23.2023.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LUCIDIO PORTELLA NUNES FILHO

Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PODA DE ÁRVORE PRÓXIMA A REDE ELÉTRICA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS QUE COMPROVAM O DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS PODAS DE ÁRVORES PRÓXIMAS A FIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora busca indenização pelos transtornos causados pela ré, que, apesar de diversas solicitações, não realizou a poda completa de árvores em contato com fios de alta tensão em sua residência. Narra a inicial que após uma intervenção parcial em 2021, o serviço não foi finalizado, mesmo após várias tentativas de contato e que, em maio de 2023, o autor contratou o serviço por conta própria, pagando R$ 5.522,67.

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, a demanda para  CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 5.522,67 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária, a partir da data do prejuízo, e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da do evento danoso.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em apertada síntese, que a manutenção e regularidade da fiscalização das árvores, podas e até mesmo da previsibilidade da ocorrência de danos, é do município e do proprietário do imóvel de a arvore se encontrar dentro de sua propriedade particular.

Contrarrazões apresentadas no processo.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Analisando os autos, considero evidente a aplicação das normas de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Em relação ao defeito na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insucientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 I - o modo de seu fornecimento;

 II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 III - a época em que foi fornecido.

 § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 § 4º A responsabilidade pessoal dos prossionais liberais será apurada mediante a vericação de culpa."


No caso em apreço, O Autor juntou aos autos registros fotográficos que comprovam a situação de risco existente em sua residência em razão da não realização da poda pela concessionária (ID 19560775). As imagens anexadas demonstram claramente os galhos de árvores em contato com os fios de alta tensão, corroborando as alegações do Autor quanto à omissão da Ré.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabe ao fornecedor de serviços a obrigação de prestar serviços adequados, seguros e contínuos. No caso em questão, a poda de árvores próximas à rede elétrica é responsabilidade da Concessionária, pois tal serviço é essencial para garantir a segurança da população e a regularidade no fornecimento de energia.

Dessa forma, reconheço que é responsabilidade da Concessionária de Energia a realização da poda de árvores que interfiram na rede elétrica, como forma de garantir a segurança e a regularidade do serviço prestado aos seus usuários, conforme se extrai da inteligência do art. 31 da Lei 8.987/95.

Nesse mesmo sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODA DE ÁRVORE PRÓXIMA A REDE ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRIA PELAS PODAS E RETIRADAS DE ÁRVORES PRÓXIMAS A FIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5434824-81.2021.8.09.0126, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/09/2023)


A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da Lei 9.099/95, verbis:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0803037-23.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIDIO PORTELLA NUNES FILHO

Publicação

10/03/2025