Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802595-42.2023.8.18.0167


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERRUPÇÃO RECLAMADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802595-42.2023.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802595-42.2023.8.18.0167

RECORRENTE: ANGELA RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERRUPÇÃO RECLAMADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem moral em razão de constantes quedas e oscilações de energia elétrica na região em que reside.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida a pagar à autora, à título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente, a título de reparação pelos danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (31/12/2020) e correção monetária, a contar da data do arbitramento.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de provas sobre os danos alegados, a ausência de danos morais alegados e a improcedência da demanda.

Contrarrazões apresentadas no processo.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que na região em que reside há constantes quedas e oscilações de energia elétrica; que a descontinuidade do serviço chega a durar dias, e quando há energia, a voltagem muitas vezes é inadequada, obrigando-a a desligar os aparelhos para evitar danos.

Todavia, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar as falhas na prestação de serviço da concessionária alegadas.

Isso ocorre porque o consumidor apenas relata os problemas que enfrentou com as oscilações e falta de energia, sem apresentar, ao longo do processo, qualquer protocolo de reclamação registrado no sistema de atendimento ao cliente da Concessionária ré, seja de forma individual ou em conjunto com outros moradores da região, o que não é razoável, dado o impacto que uma interrupção de tal magnitude pode causar na vida das pessoas.

Além disso, não há sequer prova testemunhal que comprove a suposta falta de energia na residência do recorrido, inexistindo, portanto, elementos de prova que demonstrem, de maneira individualizada, uma falha na prestação do serviço em relação ao consumidor.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.

Esclareço que em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações, situação não ocorrida nos autos.

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802595-42.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANGELA RODRIGUES FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2025