TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804870-95.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANASTACIA PINTO DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERRUPÇÃO RECLAMADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804870-95.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANASTACIA PINTO DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem moral em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, considerando a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida a pagar à autora, à título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente, a título de reparação pelos danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (31/12/2020) e correção monetária, a contar da data do arbitramento.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de provas sobre os danos alegados, a ausência de danos morais alegados e a improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas no processo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupção na localidade da sua residência, entre os dias 31-12-2020 a 03-01-2021.
Todavia, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
Isso ocorre porque o consumidor apenas relata os problemas que enfrentou com a falta de energia, sem apresentar, ao longo do processo, qualquer protocolo de reclamação registrado no sistema de atendimento ao cliente da Concessionária ré, seja de forma individual ou em conjunto com outros moradores da região, o que não é razoável, dado o impacto que uma interrupção de tal magnitude pode causar na vida das pessoas.
Além disso, não há sequer prova testemunhal que comprove a suposta falta de energia na residência do recorrido, inexistindo, portanto, elementos de prova que demonstrem, de maneira individualizada, uma falha na prestação do serviço em relação ao consumidor.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Esclareço que em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações, situação não ocorrida nos autos.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0804870-95.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANASTACIA PINTO DE AGUIAR
Publicação24/02/2025