Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800052-04.2024.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. O apelado é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista. Reconhece-se, no caso em debate, apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-04.2024.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-04.2024.8.18.0047

APELANTE: JOANA DOS SANTOS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

1. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

2. O apelado é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista. Reconhece-se, no caso em debate, apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800052-04.2024.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: JOANA DOS SANTOS SOBRINHO 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                  Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DOS SANTOS SOBRINHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

                  Nos autos originários, a parte autora/apelante alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado junto ao banco réu/apelado, situação da qual decorrem os constantes descontos em seu benefício previdenciário.

 

                  Na sentença (ID 18516695), o Magistrado de piso julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1° e 487, II do CPC, por entender prescrita a pretensão autoral.

 

                  Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 18516696), alegando, em síntese, que não restou configurada a prescrição. Aduz que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 05 anos contado a partir da data do último desconto em seu benefício previdenciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição apontada.

 

                  O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18516704), defendendo que a pretensão autoral estaria, de fato, prescrita. Por fim, pugna seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

                  Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

                  É o relatório.

 

                  Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

                  Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO 

                  Na sentença recorrida o Magistrado de piso reconheceu a prescrição da pretensão da parte apelante, aplicando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, entendendo como termo inicial da contagem a data do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário do autor, qual seja, outubro de 2018.

 

                  Portanto, importa verificar se houve a prescrição da pretensão da parte apelante, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva da instituição financeira.

 

                  Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

 

                  Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

 

                  Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015,  Miranda,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020). (Grifei)

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)

 

                  O apelado é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

                  O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente.

 

                  No caso dos autos, os descontos no benefício da parte apelante, quando do ajuizamento da ação, estavam previsto para cessarem em outubro de 2024. Portanto, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em janeiro de 2024, resta evidente que não se passaram 05 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição total da pretensão da apelante.

 

         No entanto, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2019.

 

         Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito da parte apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

 

                  Por fim, diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que o presente feito não encontra-se em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para fins de regular processamento e julgamento da lide originária. 

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do presente recurso, para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral referente às parcelas de período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para o regular processamento e julgamento da lide originária considerando o prazo prescricional acima descrito.

 

É como voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0800052-04.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOANA DOS SANTOS SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2024