TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-05.2023.8.18.0029
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: FRANCISCO MESQUITA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA DO AUTOR – AQUIESCÊNCIA DO RÉU – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DESISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 90, do CPC, quando a desistência da ação é homologada a pedido do autor, com a aquiescência do réu, deve recair sobre o primeiro o ônus da sucumbência. Incidência do art. 90, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800213-05.2023.8.18.0029 Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão versada nestes autos, proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelante, contra Francisco Mesquita Barbosa, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo apelante, com a consequente extinção do feito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios. Inconformado, o apelante requer que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência e deferir a benesse da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, a apelada devidamente intimada não se manifestou. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A
APELADO: FRANCISCO MESQUITA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como fora visto, o apelante, sob o argumento de ter firmado acordo extrajudicial com a apelada, pedira a desistência da ação. Mesmo assim, quer se eximir do ônus da sucumbência apegando-se ao princípio da causalidade. Nenhuma razão lhe assiste, entretanto. Ora, é cediço que, quando o autor desiste da ação com o consentimento do réu, deve-se aplicar o disposto no art. 90, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Daí, certamente, o motivo pelo qual tem-se nos tribunais pátrios vários julgados como estes, que bem resumem e esclarecem a matéria em comento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO POR MANDADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (ART. 485, VIII, CPC). CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESPESAS QUE DEVEM SER PAGAS POR QUEM DESISTIU DA AÇÃO. (ART. 90, CPC). PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA VERBA DESTINADA AO CAUSÍDICO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Na presente irresignação, o apelante insurge-se apenas contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de não concretizada a triangulação processual. 3. De acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 4. No caso concreto, em que pese a não concretização da citação por mandado, o réu, apresentou contestação e reconvenção, evidência do trabalho produzido pelo advogado por ele constituído, situação que impõe reconhecer acertada a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. Nesse contexto, tendo em vista que o julgamento da ação não resultou em montante indenizatório, seguindo a regra processual disposta no § 2º do Artigo 85 do CPC/2015, o percentual deveria incidir sob o valor da causa, como fixado pelo magistrado atuante em primeira instância. 6. No entanto, alusiva quantia, embora sob o percentual mínimo de 10%, revela ser exorbitante pelo que comporta fixá-la consoante apreciação equitativa nos termos no parágrafo 8º do Artigo 85 do CPC/2015, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para, em atenção ao princípio da razoabilidade, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0173991-79.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2021. (TJ-CE - AC: 01739917920178060001 CE 0173991-79.2017.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE FOI HOMOLOGADO SEM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE RECAI SOBRE AQUELE QUE DESISTIU DA AÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001715120198240040 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300171-51.2019.8.24.0040, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 13/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial). Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto para dar provimento ao recurso da parte requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/banco, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 05/02/2025
0800213-05.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO MESQUITA BARBOSA
Publicação06/02/2025