TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000057-77.2019.8.18.0033
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO FELIPE NASCIMENTO SILVA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, RAPHAEL BRUNO SOARES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de decisão, do conselho de sentença, que absolveu o réu do crime de homicídio qualificado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) decidir sobre a manutenção da decisão do Corpo de Jurados que absolveu o réu, ou, se a decisão contraria às provas dos autos e deve ser anulada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão está totalmente divorciada das provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não é o caso deste processo.
4. “O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios.” 1
5. “Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.” 2
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV e art. 593, III, “d” e §3º; Código Penal, art. 121, §2º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
2 STJ - AgRg no HC n. 752.942/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão do conselho de sentença, de ID. 18998706 e ID. 18998709, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, com base no art. 386, IV, absolveu o réu Pedro Felipe Nascimento Silva Cavalcante da imputação contida na denúncia (art. 121, §2º, II e IV, do CP).
Nas razões recursais, o Ministério Público, no ID. 18998710, pugna pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, III, “d”, §3º, do Código de Processo Penal.
Em sede de Contrarrazões (ID. 18998717), o réu pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a Sentença vergastada incólume.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20269905, opinou pelo “CONHECIMENTO do apelo e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão soberana do Sinédrio Popular pela absolvição do apelado”.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
Em suas razões recursais de ID. 18998710, o Ministério Público aduz que o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença de maneira contraditória e totalmente dissociada do todo apurado, embasado na tese de negativa de autoria. No entanto, o recorrente entende que a referida tese deveria ter sido rechaçada pelo Conselho de Sentença, porque há nos autos provas robustas à configuração da materialidade e da autoria do crime, inclusive, testemunha ocular do fato, bem como o animus necandi na conduta homicida.
Argumenta que não existe nenhuma prova nos autos capaz de alicerçar a decisão dos jurados de afastar a pena do delito de homicídio duplamente qualificado e absolver o acusado. Assim, não pode prevalecer o julgamento, devendo o mesmo ser anulado, para submeter o apelado a novo júri.
Vejamos.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação ou revisão da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal:
“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados guarda relação com uma das versões sustentadas, no caso, a defensiva.
Subsidiando a tese defensiva, por exemplo, verifica-se depoimento, na sessão do júri, cuja gravação está no PJe Mídias, na mídia “parte 8 de 17”, em que a testemunha Marcela afirma que no dia do crime viu o acusado em casa, no sofá assistindo TV, por volta ou depois das 14h, ou seja, próximo do horário do crime.
Já a testemunha ocular do caso, quanto à identificação do autor do fato, no seu depoimento prestado em Plenário, pode ter transmitido dúvida aos jurados, de modo que não verificou suficientemente comprovada a autoria delitiva.
A citada testemunha, Samile Silva Castro, conforme se extrai do PJe Mídias, mídia “parte 4 de 17”, em algumas partes do seu depoimento, afirmou que viu o fato. Que de longe na esquina vinha um rapaz de moto, em uma moto pop, não lembra a cor da roupa e nem do capacete. Que o esse rapaz puxou a arma e deu tiro na perna da vítima. Depois outro tiro no peito. Que viu a cena da porta da sua casa.
Perguntada se no dia do crime reconheceu o réu, disse que conheceu por causa do jeito, por causa da roupa, que não lembra a cor da roupa, mas o jeito, o formato. Que acha que tinha uma tatuagem na perna, mas não lembra direito, não lembra se identificou, por fazer bastante tempo o ocorrido. Mas lembra que na época identificou o réu. Que acha que a moto era laranja.
Sobre o reconhecimento que fez do acusado em delegacia, a testemunha disse que, pelo que sabia, a única pessoa que estava atrás da vítima era o acusado, por isso que disse que era ele.
Nessa toada, examinando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela absolvição do apelado, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a defensiva.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão “manifestamente” impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI. DUAS VERSÕES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM VERSÃO AMPARADA EM PROVAS. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. ILEGALIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CON STRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
II - O Tribunal local consignou que há provas aptas a sustentar a decisão do conselho de sentença, lastreadas no depoimento de diversas testemunhas que esclareceram as circunstâncias fáticas que permeiam os fatos e, portanto, a condenação não está lastreada apenas em testemunhas de ou vir dizer.
III - Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
IV - A defesa não logrou demonstrar o contrário, ficando, assim, inviável a modificação da decisão por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 752.942/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)
Assim, pelas provas colhidas em juízo e demais peças processuais, verifica-se que o júri entendeu que houve o crime, no entanto, não reconheceram que o apelado foi o autor do crime.
Como dito acima, a cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório.
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas e esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Destarte, não cabe, neste caso, a este Tribunal de Justiça modificar a decisão do júri.
Dispositivo
Com essas considerações, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter, em todos os seus termos, a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o apelado PEDRO FELIPE NASCIMENTO SILVA CAVALCANTE.
Teresina, 18/11/2024
0000057-77.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO FELIPE NASCIMENTO SILVA CAVALCANTE
Publicação19/11/2024