
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803300-87.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Levantamento do Depósito Recursal ]
APELANTE: EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES
APELADO: SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame, recurso de APELAÇÃO proposto por Eucário Leite Monteiro Alves contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, na ação de cumprimento de sentença movida por ele contra Samara Cristina Leite Pinheiro Monteiro.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que o pedido não foi claro, não especificando se se tratava de obrigação de fazer, não fazer ou pagar. Além disso, mencionou-se uma possível revisão do regime de guarda, o que causou confusão. Com base no artigo 330, I e § 1º, II e III, c/c artigo 485, I e IV do CPC, julgou-se o processo extinto por inépcia da inicial.
Insurge-se o apelante, Eucário Leite Monteiro Alves, alegando que cumpriu integralmente os acordos homologados judicialmente, especialmente quanto à prestação de alimentos, e que a apelada não tem cumprido com suas obrigações, como o pagamento de cursos e atividades extracurriculares dos filhos. Requer a reforma da sentença para que o processo prossiga, com o cumprimento das obrigações da apelada, incluindo a tutela de urgência para busca e apreensão, conforme o artigo 536 do CPC.
A apelada, Samara Cristina Leite Pinheiro, apresentou contrarrazões, defendendo que a petição inicial era inepta, pois não indicava de forma clara o pedido e a causa de pedir, violando o artigo 330, I e § 1º, III, do CPC. Afirmou que a sentença de primeiro grau foi correta ao extinguir o processo, e requereu a sua manutenção.
O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso. Considerou que a sentença foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos formais da petição inicial, e que o apelante não esclareceu os pontos obscuros em sua peça.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe os princípios da Conciliação e Mediação Judicial, como ferramentas que podem dar celeridade e economia processual vez que, quanto mais conflitos forem solucionados fora da jurisdição haverá menos processos, produzindo assim, espaço para as lides mais complexas. In verbis:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(…)
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por conseguinte, em observância ao §3º, do artigo 3º do CPC e à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para a designação de audiência de Mediação e/ou Conciliação das partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803300-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento do Depósito Recursal
AutorEUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES
RéuSAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO
Publicação29/10/2024