
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801478-33.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZA BORGES GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. AUTOATENDIMENTO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Aplicação da súmula nº 40 do TJPI. 4. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedente a ação com fulcro no artigo 487 do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1060/50..
Aduz a parte apelante, em síntese: i) da inversão do ônus da prova; ii) ausência de ted ou comprovante de liberação integral de valores – súmula 18 TJPI; iii) do suposto refinanciamento; iv) da impugnação da suposta assinatura; v) da contratação com analfabeto/semianalfabeto – requisitos formais de validade e, ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento da apelação.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Impugna a parte autora/apelante acerca da suposta assinatura alegando ser indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, entretanto, razão não lhe assiste, pois não a contrato físico nos autos a ser objeto da referida perícia, uma vez que que o contrato foi realizado de forma eletrônica, com o uso de cartão e senha pessoal.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em apreço, verifico que a parte ré/apelada apresentou o comprovante de registro da operação com todos os detalhes do empréstimo ((id. 18350024), sem a prova do depósito na conta da autora, por tratar-se de portabilidade sem o fornecimento de novo crédito, o chamado “troco”, situação esta verificada no extrato de consignação juntado pela própria parte autora (id. 18350018 - pág. 2), onde consta que não houve valor liberado.
Tenho que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que trouxe aos autos documentos com todos os dados das operações feitas em autoatendimento, com a utilização de senha eletrônica, cujo cuidado e sigilo é de guarda exclusiva do consumidor, o que indicia que a contratação foi realizada pela própria autora correntista, ou por alguém por ela autorizado, pois necessário o uso do cartão magnético e senha para tanto, geralmente no próprio caixa eletrônico.
Ademais, no caso, não há indícios de ter sido o cartão da parte autora alvo de fraude ou ação criminosa, uma vez não há registro de ocorrência, de forma que se mostra despicienda qualquer alegação de necessidade de perícia. Frise-se que sendo a contratação pela via eletrônica, não há falar em ausência de autenticidade de assinatura.
Sobre o tema é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pelaausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.’ (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
Nesse contexto, não restou comprovada conduta negligente ou omissiva do apelado, que logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). E, por outro lado, ficou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, hábil à exclusão da responsabilidade do banco, nos moldes do art. 14, § 3º do CDC.
Ressalte-se que a alegação de que o banco não comprovou o contrato original ou o depósito referente à primeira operação não encontra respaldo fático ou jurídico, pois a operação foi realizada de forma legítima, de acordo com os procedimentos de portabilidade de crédito, e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico.
Portanto, a transação questionada foi realizada pela autora/apelante, ou por quem ele tenha fornecido seu cartão e senha, não havendo que falar na proibição de cobrança, restituição de valores ou pagamento de indenização por danos morais, razão pela a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801478-33.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZA BORGES GONCALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/10/2024