TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848706-68.2023.8.18.0140
APELANTE: FIRMO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. MORA CRED PESS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação via autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal é válida e eficaz, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 40) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a regularidade de contratos eletrônicos, dispensando assinatura física quando a transação envolve meios de segurança pessoal e intransferível. 2. A cobrança de encargos moratórios sob a rubrica "Mora Cred Pess" é legal, uma vez que decorre da inadimplência contratual e está respaldada pelos artigos 394 e 395 do Código Civil, que regulam a mora, além do princípio do pacta sunt servanda, previsto no artigo 421 do Código Civil, que impõe o cumprimento das condições pactuadas no contrato. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMO PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S.A.
A sentença (id. 18677799) proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Irresignada, a parte autora/apelante, beneficiária da previdência social, alega desconhecer a origem de descontos em sua conta, relacionados a um contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica "Mora Cred Pess", que afirma não ter contratado; que não há comprovação válida do contrato e que a ausência de assinatura física no documento vicia o negócio jurídico. Pede a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação do banco por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a regularidade do contrato, argumentando que o empréstimo foi formalizado de acordo com as normas vigentes, utilizando-se de senha e biometria, sendo a parte autora a beneficiária do valor creditado em sua conta. Alega, ainda, que o contrato é válido mesmo sem assinatura física, considerando o uso da senha pessoal e intransferível da apelante.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, verifica-se que o contrato questionado foi realizado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal da parte autora. A parte apelada apresentou em sua contestação o log de contratação, que comprova a transação financeira realizada, bem como o depósito dos valores na conta bancária da apelante.
No tocante a validade da contratação realizada com o uso de cartão e senha pessoal, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consubstanciado na súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade de contratos firmados via meios eletrônicos, especialmente quando envolvem o uso de senha pessoal e intransferível, como é o caso. O uso de senha de segurança e cartão magnético torna a contratação segura, sendo desnecessária a formalização por meio de assinatura física. Conforme entendimento consolidado, tais operações são válidas e eficazes quando realizadas dentro dos padrões de segurança exigidos.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Não havendo indícios de fraude ou vícios de consentimento, o contrato deve ser considerado válido, afastando-se, portanto, a alegação da parte apelante de que desconhecia a contratação do empréstimo.
A rubrica "Mora Cred Pess" refere-se a uma modalidade de cobrança que incide quando o devedor, ao contratar um empréstimo pessoal, não possui saldo suficiente para o pagamento da parcela na data de vencimento acordada. Nesses casos, a instituição financeira tem o direito de cobrar encargos moratórios.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 394 e 395, dispõe sobre a mora, que ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido, gerando o direito ao credor de exigir encargos moratórios. Isso inclui, naturalmente, as instituições financeiras que, ao conceder crédito, estabelecem as condições de pagamento, inclusive os encargos de mora em caso de inadimplência.
Neste caso, o banco apelado apresentou evidências de que a parte autora/apelante contratou um empréstimo pessoal, cujas parcelas não foram integralmente quitadas devido à falta de saldo suficiente. Assim, a cobrança da rubrica "Mora Cred Pess" foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis. A documentação fornecida pelo banco réu comprova que a parte apelante utilizou o valor do empréstimo, e, ao não efetuar o pagamento pontual das parcelas, incorreu em mora, ensejando a cobrança de encargos.
A validade de uma cobrança, como a que se refere à rubrica "Mora Cred Pess", deve ser analisada à luz do princípio contratual da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no artigo 421 do Código Civil. Este princípio estabelece que os contratos celebrados devem ser cumpridos nos termos acordados pelas partes.
No contrato firmado entre as partes, conforme o log de contratação apresentado nos autos, a parte apelante estava ciente das condições que envolveriam a cobrança de encargos em caso de inadimplência, inclusive a aplicação da rubrica "Mora Cred Pess". Não há, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, sendo ela totalmente compatível com o pactuado e com os dispositivos legais que regem a matéria.
Ressalte-se que a demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas MORA CRED PESS em sua conta corrente.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída ao apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em razão da ausência de fixação anterior, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos. Em razao da ausencia de fixacao anterior, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica gratuita. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0848706-68.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFIRMO PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024