TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-82.2021.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO TEMPORÁRIO – DESLIGAMENTO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT;
2. Nessa senda, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante;
3. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, a Apelada possui direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente;
4. Dano moral configurado.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de União que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Obrigação de Pagar ajuizada por FRANCISCA SILVA SANTOS, para condenar o ente municipal ao pagamento: i) de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido, correspondentes ao período de sua exoneração (01/2021) até 5 meses após o parto (28/10/2021); ii) de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais; iii) de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo tais valores “apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC)”.
O Apelante alega, em síntese: i) ausência de estabilidade, tendo em vista que se trata de contrato por tempo determinado; ii) nulidade do contrato de trabalho - violação ao art. 37, II, § 2º, da CF, com a consequente improcedência dos pedidos atinentes a férias e recolhimento do FGTS; iii) não há previsão na Legislação Municipal de pagamento de FGTS; iv) “não há que se falar em indenização por dano moral, sobretudo porque a dispensa da autora foi legítima, dado o caráter excepcional do cargo”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas, sob os seguintes fundamentos: i) aplica-se ao caso o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir-lhe a estabilidade provisória em razão do estado gravídico até cinco meses após o parto, haja vista tratar-se de direito constitucionalmente assegurado às mulheres, independente do regime jurídico a que estejam vinculadas (TEMA 542, RE 842.844); ii) “escoado o prazo de reintegração da obreira ao posto de trabalho temporário, a estabilidade provisória reveste-se de natureza indenizatória, cujo valor total corresponderá a todos os benefícios remuneratórios que seriam de direito da autora acaso tivesse sido reintegrada tempestivamente, além de juros de mora e correção monetária”; iii) “a Lei Municipal nº 576/2011, que trata dos planos de cargos, carreiras e salários do município de União, dispõe que os direitos e vantagens elencados no capítulo X são devidos também aos trabalhadores em regime de contrato temporário (art. 19, Lei Municipal nº 576/2011)”; iv) “No que tange aos danos morais, é certo que o ato de exoneração da autora durante o período de estabilidade provisória, seguramente, ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração e sofrimento, além da injusta privação de recursos financeiros”. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença na íntegra.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Autora/Apelada foi admitida em 1-2-2019, por meio de contrato temporário, para exercer a função de Técnica em Enfermagem, mediante processo seletivo (Edital 002/2018), visando suprir demanda de excepcional interesse público, com carga horária de 40h semanais, de segunda a sexta-feira.
Um ano depois, precisamente em 1/2/2020, ocorreu a prorrogação do contrato determinado, por mais 12 meses, a encerrar em 1/2/2021, salvo realização de concurso público com nomeação de candidato aprovado para o mesmo cargo/função.
Ocorre que, em agosto de 2020, engravidou, tendo comunicado tal fato ao ente municipal, quando recebeu orientação de afastar-se de suas funções, em razão do cenário de pandemia da COVID-19, recebendo salário e 13° até dezembro do referido ano.
Com a mudança de gestão, foi informada do seu desligamento, sem qualquer direito, o que a levou a ajuizar a presente demanda.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:
(…) A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à estabilidade provisória de servidora ocupante de cargo temporário.
Quanto ao assunto, o STF firmou entendimento no sentido de que qualquer servidora, independente do seu regime, mesmo contratada a título precário, terá estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto (AgRg no RE600.057-0 SC, rel. Min. EROS GRAU).
Com efeito, ainda que o cargo exercido pela Requerente no Município seja de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CF/88) ou de exercício temporareo, é certo que a proteção à maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 6o), assim como o direito à estabilidade provisória da gestante (artigo 7º, inciso XVIII, do mesmo diploma legal).
(...)
Assim, a partir da confirmação do estado fisiológico da gravidez, tem a servidora ocupante de cargo em comissão, ipso facto, proteção constitucional da integralidade e da mantença do vínculo jurídico à qual se submete, estabilidade que, porém, perdura só até cinco meses após o parto, o que não lhe pode ser negado pelo empregador, ainda que o Poder Público.
(…)
No que tange aos danos experimentados pela parte Requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direito fundamental da autora. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado pela parte que, no momento gravídico teve, inesperadamente, que lidar com o corte salarial e dispensa indevidos.(…)
Como é cediço, o servidor ocupante de cargo em comissão ou contratado a título precário pode ser exonerado ad nutum, a critério da autoridade competente, sendo, então, desnecessária qualquer justificativa ou motivação para o ato, observado no segundo caso as regras contratuais pactuadas.
Entretanto, a possibilidade de "livre nomeação e exoneração" para os cargos de provimento em comissão não impede o reconhecimento da exceção decorrente da maternidade, posto que o seu caráter precário não pode se sobrepor a uma conquista social consagrada pela Constituição Federal.
Inicialmente, convém destacar que a proteção à maternidade constitui direito social, com base nos arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da CF. Confira-se:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Pelo que se extrai do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a saber:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Dessa forma, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois, embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no artigo supracitado.
Com efeito, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante.
Nesse sentido, o STF vem garantindo às servidoras e empregadas públicas gestantes, inclusive às contratadas a título precário e/ou ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou empregador, bastando para tanto a confirmação objetiva da gravidez (Tema 497 de repercussão geral, julgado no RE 629053 e RE 634093 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).
Vale destacar também que o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema Direito de Gestante (Tema nº 542), in verbis:
Tema: 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
No caso em análise, a Autora/Apelada comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, com admissão em fevereiro de 2020, por meio de cargo temporário, e que, quando do seu desligamento, já se encontrava grávida (resultado positivo - Id nº 15482776).
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, possui ela direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – GRAVIDEZ – EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A partir do momento em que a servidora, ocupante de cargo em comissão, confirma gravidez, passa ela a desfrutar da estabilidade provisória assegurada na letra b do inciso II do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800345-36.2021.8.18.0028 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGENCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e parcial provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752987-62.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART. 10, II, ALÍNEA B DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, b do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público. 2. Demonstrado que a servidora ocupante de cargo em comissão encontrava-se grávida quando foi dispensada, ela tem direito à estabilidade provisória. 3. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4. Assegurado o direito à manutenção do vínculo desde a confirmação da sua gravidez até 05 meses posteriores ao parto, com o pagamento dos direitos pecuniários daí advindos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 5. Remessa conhecida e não provida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801818-50.2018.8.18.0032 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, “b”, do ADCT, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Precedentes. 3. Tratando-se de servidora comissionada, o salário-maternidade é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no entanto, o pagamento deve ser realizado pelo Estado do Piauí, que poderá compensar o valor quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, consoante determina o art. 40, § 13 da Constituição Federal e o art. 72 do Lei nº 8.2013/91 4. Tratando-se de verba alimentar pretendida por gestante servidora pública ocupante de cargo em comissão, não se aplicam ao caso o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Isso porque o caso versa acerca de verba de natureza alimentar – vencimentos de servidor público – o que impõe a mitigação dos enunciados sumulares mencionados. 5. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0709843-09.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/03/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante demonstrou, quando da impetraÇão do mandamus, apresentou a documentos comprobatórios da gravidez e o período da gestação por meio de exames médicos e laboratoriais, bem como a certidão de nascimento do filho. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, dada a instabilidade das investiduras para os cargos em comissão, já que podem ser exonerados a qualquer tempo não se afigura viável à reintegração do cargo, mas a obrigação de pagar à impetrante as remunerações compreendidas entre o ato exoneratório até cinco meses após o parto. Assim, tem-se que a exoneração da impetrante foi ilegal, vez o seu estado gravídico, motivo pela qual a concessão da liminar deve ser mantida. Segurança mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801935-19.2019.8.18.0028 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/02/2022)
Portanto, impõe-se, na espécie, a aplicação do Tema nº 542, mantendo-se a sentença na íntegra.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Exmo. Sr. Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - juiz convocado (Portaria 229/2024).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de novembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800591-82.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCA SILVA SANTOS
Publicação26/11/2024