Acórdão de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0800591-82.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO TEMPORÁRIO – DESLIGAMENTO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT; 2. Nessa senda, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante; 3. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, a Apelada possui direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente; 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800591-82.2021.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-82.2021.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: FRANCISCA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO TEMPORÁRIO – DESLIGAMENTO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT;

2. Nessa senda, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante;

3. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, a Apelada possui direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente;

4. Dano moral configurado.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de União que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Obrigação de Pagar ajuizada por FRANCISCA SILVA SANTOS, para condenar o ente municipal ao pagamento: i) de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido, correspondentes ao período de sua exoneração (01/2021) até 5 meses após o parto (28/10/2021); ii) de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais; iii) de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo tais valores “apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC)”.

O Apelante alega, em síntese: i) ausência de estabilidade, tendo em vista que se trata de contrato por tempo determinado; ii) nulidade do contrato de trabalho - violação ao art. 37, II, § 2º, da CF, com a consequente improcedência dos pedidos atinentes a férias e recolhimento do FGTS; iii) não há previsão na Legislação Municipal de pagamento de FGTS; iv) não há que se falar em indenização por dano moral, sobretudo porque a dispensa da autora foi legítima, dado o caráter excepcional do cargo”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas, sob os seguintes fundamentos: i) aplica-se ao caso o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir-lhe a estabilidade provisória em razão do estado gravídico até cinco meses após o parto, haja vista tratar-se de direito constitucionalmente assegurado às mulheres, independente do regime jurídico a que estejam vinculadas (TEMA 542, RE 842.844); ii) “escoado o prazo de reintegração da obreira ao posto de trabalho temporário, a estabilidade provisória reveste-se de natureza indenizatória, cujo valor total corresponderá a todos os benefícios remuneratórios que seriam de direito da autora acaso tivesse sido reintegrada tempestivamente, além de juros de mora e correção monetária”; iii) “a Lei Municipal nº 576/2011, que trata dos planos de cargos, carreiras e salários do município de União, dispõe que os direitos e vantagens elencados no capítulo X são devidos também aos trabalhadores em regime de contrato temporário (art. 19, Lei Municipal nº 576/2011)”; iv) “No que tange aos danos morais, é certo que o ato de exoneração da autora durante o período de estabilidade provisória, seguramente, ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração e sofrimento, além da injusta privação de recursos financeiros”. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença na íntegra.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Autora/Apelada foi admitida em 1-2-2019, por meio de contrato temporário, para exercer a função de Técnica em Enfermagem, mediante processo seletivo (Edital 002/2018), visando suprir demanda de excepcional interesse público, com carga horária de 40h semanais, de segunda a sexta-feira.

Um ano depois, precisamente em 1/2/2020, ocorreu a prorrogação do contrato determinado, por mais 12 meses, a encerrar em 1/2/2021, salvo realização de concurso público com nomeação de candidato aprovado para o mesmo cargo/função.

Ocorre que, em agosto de 2020, engravidou, tendo comunicado tal fato ao ente municipal, quando recebeu orientação de afastar-se de suas funções, em razão do cenário de pandemia da COVID-19, recebendo salário e 13° até dezembro do referido ano.

Com a mudança de gestão, foi informada do seu desligamento, sem qualquer direito, o que a levou a ajuizar a presente demanda.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:

(…) A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à estabilidade provisória de servidora ocupante de cargo temporário.

Quanto ao assunto, o STF firmou entendimento no sentido de que qualquer servidora, independente do seu regime, mesmo contratada a título precário, terá estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto (AgRg no RE600.057-0 SC, rel. Min. EROS GRAU).

Com efeito, ainda que o cargo exercido pela Requerente no Município seja de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CF/88) ou de exercício temporareo, é certo que a proteção à maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 6o), assim como o direito à estabilidade provisória da gestante (artigo 7º, inciso XVIII, do mesmo diploma legal).

(...)

Assim, a partir da confirmação do estado fisiológico da gravidez, tem a servidora ocupante de cargo em comissão, ipso facto, proteção constitucional da integralidade e da mantença do vínculo jurídico à qual se submete, estabilidade que, porém, perdura só até cinco meses após o parto, o que não lhe pode ser negado pelo empregador, ainda que o Poder Público.

(…)

No que tange aos danos experimentados pela parte Requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direito fundamental da autora. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado pela parte que, no momento gravídico teve, inesperadamente, que lidar com o corte salarial e dispensa indevidos.(…)

 

Como é cediço, o servidor ocupante de cargo em comissão ou contratado a título precário pode ser exonerado ad nutum, a critério da autoridade competente, sendo, então, desnecessária qualquer justificativa ou motivação para o ato, observado no segundo caso as regras contratuais pactuadas.

Entretanto, a possibilidade de "livre nomeação e exoneração" para os cargos de provimento em comissão não impede o reconhecimento da exceção decorrente da maternidade, posto que o seu caráter precário não pode se sobrepor a uma conquista social consagrada pela Constituição Federal.

Inicialmente, convém destacar que a proteção à maternidade constitui direito social, com base nos arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da CF. Confira-se:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

Pelo que se extrai do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a saber:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Dessa forma, apesar dos cargos em comissão possuírem natureza jurídica de cargo ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, o exercício de tal faculdade encontra limites quando se trata de servidora que esteja gestante, pois, embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período, visto que lhe é assegurado o direito à estabilidade provisória, previsto no artigo supracitado.

Com efeito, o acesso de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, no caso, ao Município Apelante.

Nesse sentido, o STF vem garantindo às servidoras e empregadas públicas gestantes, inclusive às contratadas a título precário e/ou ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou empregador, bastando para tanto a confirmação objetiva da gravidez (Tema 497 de repercussão geral, julgado no RE 629053 e RE 634093 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).

Vale destacar também que o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema Direito de Gestante (Tema nº 542), in verbis:

Tema: 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

 

No caso em análise, a Autora/Apelada comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, com admissão em fevereiro de 2020, por meio de cargo temporário, e que, quando do seu desligamento, já se encontrava grávida (resultado positivo - Id nº 15482776).

Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo em comissão, pois é vedado ao judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, possui ela direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – GRAVIDEZ – EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A partir do momento em que a servidora, ocupante de cargo em comissão, confirma gravidez, passa ela a desfrutar da estabilidade provisória assegurada na letra b do inciso II do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800345-36.2021.8.18.0028 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGENCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e parcial provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752987-62.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART. 10, II, ALÍNEA B DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, b do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público. 2. Demonstrado que a servidora ocupante de cargo em comissão encontrava-se grávida quando foi dispensada, ela tem direito à estabilidade provisória. 3. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4. Assegurado o direito à manutenção do vínculo desde a confirmação da sua gravidez até 05 meses posteriores ao parto, com o pagamento dos direitos pecuniários daí advindos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 5. Remessa conhecida e não provida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801818-50.2018.8.18.0032 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, “b”, do ADCT, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Precedentes. 3. Tratando-se de servidora comissionada, o salário-maternidade é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no entanto, o pagamento deve ser realizado pelo Estado do Piauí, que poderá compensar o valor quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, consoante determina o art. 40, § 13 da Constituição Federal e o art. 72 do Lei nº 8.2013/91 4. Tratando-se de verba alimentar pretendida por gestante servidora pública ocupante de cargo em comissão, não se aplicam ao caso o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Isso porque o caso versa acerca de verba de natureza alimentar – vencimentos de servidor público – o que impõe a mitigação dos enunciados sumulares mencionados. 5. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0709843-09.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante demonstrou, quando da impetraÇão do mandamus, apresentou a documentos comprobatórios da gravidez e o período da gestação por meio de exames médicos e laboratoriais, bem como a certidão de nascimento do filho. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, dada a instabilidade das investiduras para os cargos em comissão, já que podem ser exonerados a qualquer tempo não se afigura viável à reintegração do cargo, mas a obrigação de pagar à impetrante as remunerações compreendidas entre o ato exoneratório até cinco meses após o parto. Assim, tem-se que a exoneração da impetrante foi ilegal, vez o seu estado gravídico, motivo pela qual a concessão da liminar deve ser mantida. Segurança mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801935-19.2019.8.18.0028 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/02/2022)

 

Portanto, impõe-se, na espécie, a aplicação do Tema nº 542, mantendo-se a sentença na íntegra.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Exmo. Sr. Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - juiz convocado (Portaria 229/2024).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA LEITE DIAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO. 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, a 08 de novembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800591-82.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

FRANCISCA SILVA SANTOS

Publicação

26/11/2024