TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000039-07.2012.8.18.0064
APELANTE: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO EUGENIO DA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE MULTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. O Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção a ilegitimidade ativa manejada pelo apelante que sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. Ilegitimidade que deve ser afastada ao se considerar que a hipótese é de execução de multa decorrente do poder sancionador da Corte de Contas face a agente público municipal. Ademais, a multa objeto da execução tem o propósito de reversão do valor ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio Tribunal de Contas – TCE, fato que configura a legitimidade ativa do Estado do Piauí para propor a ação de execução. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir nos seus ulteriores termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá ser regularmente processado. Sem manifestação do Ministério Público.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida nos autos de Ação de exceção forçada proposta em desfavor de ANTÔNIO EUGÊNIO DA COSTA FILHO, também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 13496172, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, extinguir o processo nos termos dos artigos 771, Parágrafo único e 485, inciso VI, ambos do CPC. Pela mesma decisão, foi condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Estado do Piauí atravessou o recurso, Id 13496174, sustentando que lhe compete ajuizar ação de execução fiscal contra o gestor público municipal, posto que o Município só é legitimado nas hipóteses e em razão de danos causados ao erário local/município.
Destaca que a multa foi imposta em razão do agente público não enviar a prestação de contas/balancetes mensais para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Acrescenta que não há dano causado e a ser reparado ao erário municipal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformar a sentença, para reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que a ação de execução fiscal retome o seu trâmite normal, propiciando ao Estado a satisfação de seus créditos tributários. Aduz impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade. O apelado deixou de impugnar o recurso. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, Id 16460738. É o relatório.
VOTO
O Estado do Piauí, renitente com a sentença proferida nos autos da Ação de Exceção Forçada, aparelhou o recurso em congruência com o princípio da singularidade.
A petição recursal atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade, deixando, contudo, de efetuar o preparo por gozar da isenção legal. Logo, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos apontados no relatório, foi reconhecida a ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo da ação executiva.
O título executivo fiscal em questão se refere à multa imposta pelo Tribunal de Conta do Estado do Piauí como forma de coibir o gestor municipal a cumprir pontualmente a obrigação de prestação de contas.
No caso, a sentença ora sob censura declinou que a pessoa jurídica legitimada para propor execução fiscal de multa imposta ao gestor municipal é o próprio município, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese representada pelo Tema 642, segundo a qual: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Apesar disso, a multa objeto da ação executiva, imposta pelo Tribunal de Constas do Estado, tem o propósito de reversão do valor ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio Tribunal de Contas – TCE, fato que configura a legitimidade do Estado do Piauí para propor a execução.
Acentue-se que a multa objeto da execução tem o caráter sancionatório punitivo, impondo ao gestor a cumprir com a obrigação de prestação de contas, diversamente da natureza compensatória, visto que não se trata de dano ao erário municipal.
De tal modo, dada a natureza da multa assim como a sua destinação, a legitimidade para ajuizar a ação executiva é do ente público que mantém a referida Corte.
Corroborando com esse entendimento, o STJ se posicionou nos termos do julgado seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. 1. As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se impostas a gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. Precedentes do STJ. 2. A legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito oriundo de multa lançada contra ex-prefeito por Tribunal de Contas é do ente público que mantém o referido Órgão, neste caso, o Estado do Rio Grande do Sul. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1300411 / RS – Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 06/09/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2012) (N. g.).
Com o mesmo entendimento, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA. ESTADO DA PARAÍBA. MULTA A SER REVERTIDA AO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MUNICIPAL, GERIDO PELO PRÓPRIO TCE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - Desta feita, como no presente caso, repita-se, estar-se-á cobrando a multa fixada ao Gestor Municipal, e sendo esta revertida ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio TCE, resta configurada a legitimidade do Estado da Paraíba para propor a presente demanda. Provimento. (TJPB – Processo: 20020080349703001 – Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Data do Julgamento: 05/03/2013). (N. g.)
No caso, não se trata de execução de crédito devido à Fazenda Pública Municipal, mas sobre execução de multa imposta pelo TCE, tendo como destinação o órgão gerido pela própria Corte de Contas.
Com efeito, o Estado do Piauí detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação executiva e, desse modo, a sentença extintiva da ação executiva deve ser reformada.
Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá ser regularmente processado.
Sem manifestação do Ministério Público.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000039-07.2012.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO EUGENIO DA COSTA FILHO
Publicação12/11/2024