Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000039-07.2012.8.18.0064


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE MULTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. O Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção a ilegitimidade ativa manejada pelo apelante que sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. Ilegitimidade que deve ser afastada ao se considerar que a hipótese é de execução de multa decorrente do poder sancionador da Corte de Contas face a agente público municipal. Ademais, a multa objeto da execução tem o propósito de reversão do valor ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio Tribunal de Contas – TCE, fato que configura a legitimidade ativa do Estado do Piauí para propor a ação de execução. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir nos seus ulteriores termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000039-07.2012.8.18.0064 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000039-07.2012.8.18.0064

APELANTE: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO EUGENIO DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE MULTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. O Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção a ilegitimidade ativa manejada pelo apelante que sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. Ilegitimidade que deve ser afastada ao se considerar que a hipótese é de execução de multa decorrente do poder sancionador da Corte de Contas face a agente público municipal. Ademais, a multa objeto da execução tem o propósito de reversão do valor ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio Tribunal de Contas – TCE, fato que configura a legitimidade ativa do Estado do Piauí para propor a ação de execução. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir nos seus ulteriores termos. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá ser regularmente processado. Sem manifestação do Ministério Público.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida nos autos de Ação de exceção forçada proposta em desfavor de ANTÔNIO EUGÊNIO DA COSTA FILHO, também qualificado, ora apelado. 

Na sentença, Id 13496172, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, extinguir o processo nos termos dos artigos 771, Parágrafo único e 485, inciso VI, ambos do CPC. Pela mesma decisão, foi condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Estado do Piauí atravessou o recurso, Id 13496174, sustentando que lhe compete ajuizar ação de execução fiscal contra o gestor público municipal, posto que o Município só é legitimado nas hipóteses e em razão de danos causados ao erário local/município.

Destaca que a multa foi imposta em razão do agente público não enviar a prestação de contas/balancetes mensais para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Acrescenta que não há dano causado e a ser reparado ao erário municipal.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformar a sentença, para reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que a ação de execução fiscal retome o seu trâmite normal, propiciando ao Estado a satisfação de seus créditos tributários. Aduz impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade.

O apelado deixou de impugnar o recurso.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, Id 16460738.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O Estado do Piauí, renitente com a sentença proferida nos autos da Ação de Exceção Forçada, aparelhou o recurso em congruência com o princípio da singularidade. 

A petição recursal atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade, deixando, contudo, de efetuar o preparo por gozar da isenção legal. Logo, o recurso deve ser conhecido. 

Nos termos apontados no relatório, foi reconhecida a ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo da ação executiva. 

O título executivo fiscal em questão se refere à multa imposta pelo Tribunal de Conta do Estado do Piauí como forma de coibir o gestor municipal a cumprir pontualmente a obrigação de prestação de contas.

No caso, a sentença ora sob censura declinou que a pessoa jurídica legitimada para propor execução fiscal de multa imposta ao gestor municipal é o próprio município, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese representada pelo Tema 642, segundo a qual: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".

Apesar disso, a multa objeto da ação executiva, imposta pelo Tribunal de Constas do Estado, tem o propósito de reversão do valor ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio Tribunal de Contas – TCE, fato que configura a legitimidade do Estado do Piauí para propor a execução.

Acentue-se que a multa objeto da execução tem o caráter sancionatório punitivo, impondo ao gestor a cumprir com a obrigação de prestação de contas, diversamente da natureza compensatória, visto que não se trata de dano ao erário municipal.

De tal modo, dada a natureza da multa assim como a sua destinação, a legitimidade para ajuizar a ação executiva é do ente público que mantém a referida Corte.

Corroborando com esse entendimento, o STJ se posicionou nos termos do julgado seguinte:



PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. 1. As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se impostas a gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. Precedentes do STJ.  2. A legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito oriundo de multa lançada contra ex-prefeito por Tribunal de Contas é do ente público que mantém o referido Órgão, neste caso, o Estado do Rio Grande do Sul. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1300411 / RS – Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 06/09/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2012) (N. g.).

Com o mesmo entendimento, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA. ESTADO DA PARAÍBA. MULTA A SER REVERTIDA AO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MUNICIPAL, GERIDO PELO PRÓPRIO TCE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - Desta feita, como no presente caso, repita-se, estar-se-á cobrando a multa fixada ao Gestor Municipal, e sendo esta revertida ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio TCE, resta configurada a legitimidade do Estado da Paraíba para propor a presente demanda. Provimento. (TJPB – Processo: 20020080349703001 – Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Data do Julgamento: 05/03/2013). (N. g.)

No caso, não se trata de execução de crédito devido à Fazenda Pública Municipal, mas sobre execução de multa imposta pelo TCE, tendo como destinação o órgão gerido pela própria Corte de Contas.

Com efeito, o Estado do Piauí detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação executiva e, desse modo, a sentença extintiva da ação executiva deve ser reformada.

Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá ser regularmente processado.

Sem manifestação do Ministério Público.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0000039-07.2012.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

O ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO EUGENIO DA COSTA FILHO

Publicação

12/11/2024