Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801341-11.2022.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 02”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 – A parte autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” . Por outro lado, o banco réu não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a irregularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4– Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do Banco requerido conhecido e nego provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-11.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801341-11.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., NORMA DE FATIMA ROCHA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: NORMA DE FATIMA ROCHA PEREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 02”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 – A parte autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” . Por outro lado, o banco réu não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a irregularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4– Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do Banco requerido conhecido e nego provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos apelos, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso de NORMA DE FATIMA ROCHA PEREIRA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por  BANCO BRADESCO SA. e de Apelação interposta por NORMA DE FATIMA ROCHA PEREIRA., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cararol, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença (id 17517354) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR inexistente o contrato de tarifas bancárias, determinando a suspensão de descontos com a rubrica PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” objeto destes autos; 2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; 3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.





1ª Apelação - id 17517356 (BANCO BRADESCO S.A.): O banco alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sustenta a legalidade da cobrança de tarifa e a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Requer seja provido o seu recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Caso não seja esse o entendimento, requer que a condenação a título de danos morais seja excluída, ou ao menos, reduzida, bem como que os valores, a título de danos materiais, sejam devolvidos na forma simples, pois não houve má-fé na cobrança.

Custas Processuais (ID 17517363).

2ª Apelação - id 14905195 (NORMA DE FATIMA ROCHA PEREIRA): O apelante requer que o valor do dano moral seja majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como que seja determinada que o requerido restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).



O autor, devidamente intimado não apresentou as contrarrazões.

O banco, em sede de contrarrazões (id 17517368), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.



Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 


 


VOTO


 


I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 17714887 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II. Mérito

Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, descontada mensalmente nos proventos da parte autora.

Colhe-se da inicial que a parte requerente é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco requerido. Alega que a instituição financeira há vários anos vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária, cobrança que julga ilícita pois nunca a autorizou.

não contestou a ação, sendo decretada sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Em sede de contestação, o Banco requerido sustenta a validade das cobranças, sob o fundamento de que a parte autora contratou o serviço espontaneamente.

À vista das alegações em oposição, importa discorrer acerca da distribuição do ônus da prova.

In casu, além da relação jurídica entre as partes ser uma relação de consumo, compreende-se que nas ações declaratórias negativas prevalece o entendimento de que, negando o autor os fatos relativos à contratação de serviços bancários, não é exigível dele a prova da situação negativa, competindo à instituição financeira comprovar os fatos negados.

Com efeito, tem-se que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, desconstituindo as alegações do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, ante a inviabilidade de impor ao último prova de fato negativo.

Compulsando os autos, constata-se que o Banco requerido não juntou o instrumento contratual referente às cobranças impugnadas, não tendo, pois, logrado êxito em comprovar a contratação dos serviços cobrados sob a rubrica “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, razão pela qual imperioso o reconhecimento da ilegalidade dos descontos.

Como consequência, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, medida que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp 676.608/RS).

Ademais, sendo objetiva a responsabilidade do requerido e, entendendo-se que as cobranças ilegais importaram em lesão e redução de valores para o sustento da parte autora, situação que não pode ser considerada mero aborrecimento, a pretensão indenizatória também deve prosperar.

Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõese reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800524-49.2018.8.18.0068 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020 ) – grifo nosso



APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800028-03.2021.8.18.0072 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023)

 

III. Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos apelos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de NORMA DE FATIMA ROCHA PEREIRA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0801341-11.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

NORMA DE FATIMA ROCHA PEREIRA

Publicação

05/12/2024