TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804090-10.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a propositura de ação com vistas a impugnar mera proposta de contrato, a qual veio a ser cancelada antes mesmo de sequer acarretar descontos na conta bancária do titular, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual proposta pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 16980464) julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Insatisfeita, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso (16980515). Em suas razões, alega o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16980518), onde defende a legitimidade da contratação e a manutenção da condenação em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17333064), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelante ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco réu/apelado, o qual vem ocasionando descontos em sua conta bancária.
A sentença recorrida, porém, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a supracitada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Acerca da matéria discutida no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a propositura de ação com vistas a impugnar mera proposta de contrato, a qual veio a ser cancelada antes mesmo de sequer acarretar descontos na conta bancária do titular, a situação se enquadra na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
De fato, a autora/apelante omitiu os fatos referenciados e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores que não chegaram a ser cobrados, haja vista a ausência de conclusão do negócio.
Sendo assim, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, portanto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804090-10.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/12/2024