Acórdão de 2º Grau

Indenizações Regulares 0800398-92.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800398-92.2018.8.18.0037 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-92.2018.8.18.0037

RECORRENTE: VALMIR FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO XAVIER

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800398-92.2018.8.18.0037

RECORRENTE: VALMIR FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROBERTO XAVIER - PI15945-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:

 

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença do subsídio do cargo de Cabo para 3° Sargento, relativos aos meses de novembro de 2017 a maio de 2018, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 0,5% (meio por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Condeno, ainda, a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao não receber o subsídio devido ao cargo ocupado, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios

 

 

O recorrente aduziu em síntese do provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Não houve Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800398-92.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenizações Regulares

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALMIR FERREIRA LIMA

Publicação

09/12/2024