TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020484-12.2012.8.18.0140
APELANTE: SOLANGE DA COSTA BORBA BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA BORBA BRITO, FERNANDO ANTONIO DA COSTA BORBA
APELADO: BANCO SOFISA SA
Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE VEÍCULO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SOLANGE DA COSTA BORBA BRITO contra sentença Id 10564014, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Veículo em desfavor de BANCO SOFISA S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão o Juiz a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e do pagamento de serviços de terceiros, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que deverão ser restituídas de forma simples à autora, acrescidas de correção monetária desde a data do pagamento (Súmula n.º 43 do STJ), em 15/06/2009, e juros de mora da citação. Em razão da sucumbência recíproca, o valor das custas processuais deve ser rateado pelas partes, respondendo cada uma pelos honorários do advogado da parte adversa, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor modificado da causa, nos termos dos arts. 85, § 14 e 86 do CPC. Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a sua parcela ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, enquanto que a ré deverá arcar com a parte que lhe compete.
Insatisfeita com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação ID 10564416, aduzindo pela reforma da sentença. Alega negativa de prestação jurisdicional; Juros abusivos; Tarifa de cadastro demonstrada nos autos; Ilegalidade da comissão de permanência; Repetição do Indébito; Majoração dos honorários advocatícios; Devolução das custas processuais.
Com isso requer a procedência do recurso, para anular o processo; seja acolhida a planilha de cálculos. Subsidiariamente, requer o imediato julgamento para, apuração e devolução da abusividade dos juros; devolução em dobro, da tarifa de cadastro; devolução da comissão de permanência; condenação do apelado em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) e devolução integral do recolhimento das custas. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Certidão Id 10564420). Sem parecer do Ministério Público Superior, OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório,
VOTO
Juízo de admissibilidade
De início, o recurso não deve ser conhecido.
Na origem, cuida-se de Ação Revisional de contrato de veículo ajuizada por Solange da Costa Borba Brito em desfavor do Banco Sofisa S/A.
Na sentença Id 10564014, o magistrado de piso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e do pagamento de serviços de terceiros, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que deverão ser restituídas de forma simples à autora, acrescidas de correção monetária desde a data do pagamento (Súmula n.º 43 do STJ), em 15/06/2009, e juros de mora da citação.
Nada obstante, os argumentos alegados pela apelante nas razões recursais, o apelo da recorrente não deve ser conhecido, em razão da não impugnação aos termos da sentença, que deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III, do CPC. Como dito, a parte Apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da defesa apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Como cediço, as razões do recurso devem atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Desse modo, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
Nesta vereda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer.
De tal modo, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Verifica-se, na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, observa-se que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que a mesma não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente procedente o pedido, como destacado na sentença.
A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:
(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)
Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)
Prossegue o autor.
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
(...)
É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).
Analisando o caderno processual, verifico que a apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Portanto, a apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.
Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0020484-12.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorSOLANGE DA COSTA BORBA BRITO
RéuBANCO SOFISA SA
Publicação08/12/2024