TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802887-96.2022.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA MERCIA DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogado(s) do reclamado: CARLA COSTA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO OPOSTO APÓS O PRAZO DE 05 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 49, da Lei n° 9.099/95: Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802887-96.2022.8.18.0123 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de prequestionamento opostos por Maria Mércia de Carvalho Souza em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença a quo em todos os seus termos. De forma sumária, a embargante aduz que o acórdão prolatado é omisso, por não ter enfrentada a problemática apresentada no recurso inominado, sob o argumento de que “não se pronunciou explicitamente sobre a violação dos preceitos” quanto à pretensão executória do saldo devedor. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para reconhecer a nulidade das decisões proferidas nos autos, bem como sanar a omissão apontada, tendo por fins de prequestionamento. Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração pela parte recorrida, conforme registro na Certidão (ID n° 19035442). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA MERCIA DE CARVALHO SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA COSTA E SILVA - PI7805-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor/opor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, os embargos de declaração têm previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Este lapso de 05 (cinco) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial. A parte recorrente registrou ciência do acórdão em 06/11/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 07/11/2023, findando em 13/11/2023. Ocorre que, a petição recursal foi oposta apenas no dia 19/11/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0802887-96.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA MERCIA DE CARVALHO SOUZA
RéuCOLEGIO SAO FRANCISCO
Publicação13/12/2024