TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752141-40.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Mult Griffs Confeções Ltda
ADVOGADOS: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves (OAB/PI N° 4.373), Wanderson Khayo Paiva Alencar (OAB/PI N° 17.920)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
4. Demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. A Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) anexada no primeiro grau refere-se ao exercício imediatamente anterior, pelo que não há falar que o documento está desatualizado. Ademais, no referido documento, gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é uma ferramenta oficial do governo brasileiro para a escrituração digital das informações contábeis e fiscais das empresas, ficou demonstrado que o resultado final da empresa foi de considerável prejuízo.
6. Concedida a gratuidade de justiça, para dispensar a autora, ora agravante, da complementação das custas determinada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 99, §7º, 1.015; 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01/11/2024 a 08/11/2024.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MULT GRIFFS CONFECCOES LTDA - ME contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça formulado na Ação Anulatória nº 0831053-92.2019.8.18.0140.
Em síntese, alega que os documentos apresentados (a Demonstração do Resultado do Exercício, a Escrituração Contábil Digital – ECD) são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas; que, não obstante, o juiz a quo indeferiu a gratuidade sob o argumento de que seriam necessárias provas contemporâneas ao ajuizamento da demanda e a embargante colacionou documentos relativos ao exercício de 2022, e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; “em fevereiro de 2023, época da apresentação do pleito, ainda não era exigível a documentação contábil referente ao exercício de 2023, pois somente seria apresentada ao fisco em 2024”; que, portanto, “não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos documentos apresentados pela agravante, pois, ao tempo da oposição dos embargos à execução, eram plenamente válidos e regulares, conforme a legislação contábil aplicada à espécie”. Requer a suspensão da decisão agravada para evitar o cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão monocrática, restou consignado o efeito suspensivo automático do recurso, com comunicação ao juízo a quo.
Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
No presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, quanto à complementação das custas processuais (parcelas não pagas do parcelamento deferido anteriormente).
Em primeiro lugar, importante ressaltar que a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, verifico demonstrada a referida impossibilidade.
Isso porque, a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) anexada no primeiro grau (Id 44199072 na origem), em julho de 2023, refere-se ao exercício imediatamente anterior, pelo que não há falar que o documento está desatualizado.
Ademais, no referido documento, gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é uma ferramenta oficial do governo brasileiro para a escrituração digital das informações contábeis e fiscais das empresas, ficou demonstrado que o resultado final da empresa foi um prejuízo de R$ 120.696,96, o que inclui as despesas com mercadorias e operacionais, sem nenhuma receita para compensar esses custos.
Assim, e considerando que a complementação das custas que se discute no presente recurso refere-se a apenas quatro parcelas das doze (certidão de ID 32032278 na origem), já que as outras oito foram pagas em momento anterior de maior estabilidade financeira da empresa, defiro a gratuidade de justiça à agravante para dispensá-la do pagamento do referido complemento.
Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, §7º, do CPC, em vista da concessão do pedido.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, consistente no direito à não complementação das custas processuais, referentes às quatro parcelas inadimplidas do parcelamento concedido na origem.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Des. Erivan Lopes
Relator
0752141-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorMULT GRIFFS CONFECCOES LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2024