TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000914-33.2019.8.18.0063
APELANTE: MIGUEL MENDES LOPES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MIGUEL MENDES LOPES
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000914-33.2019.8.18.0063 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Miguel Mendes Lopes, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação de Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais, e custas processuais e honorários. 1ª Apelação – Requerida: Requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente. 2ª Apelação – Requerente: Requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, para fins de majorar o dano moral e honorários advocatícios. 1ª Contrarrazões – Requerida: Requer o improvimento do recurso de apelação, interposto pela parte Recorrente para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2ª Contrarrazões - Requerente: Requer que seja desprovida a apelação, do requerido e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”, apenas majorando o dano moral e honorários advocatícios. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Prorrogo os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação já deferida em 1º grau.
Origem:
APELANTE: MIGUEL MENDES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em abri de 2018 (id. 17479141 – pág. 12), sendo que a presente ação foi ajuizada em 11/11/2019, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora mencionado nas contrarrazões. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte apelada não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa recursal. Preliminares afastadas. Passo a análise do mérito. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 17479141 – pág. 109/113). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 17479141 – págs. 63 e 68) verificado na contestação. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento, em relação a parte requerente, e dou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte requerida, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0000914-33.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMIGUEL MENDES LOPES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2025