Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001871-31.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, oitivas dos policiais e interrogatório do réu. 2. A autoria é igualmente incontestável, pois pode ser evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, os quais são firmes e uníssonos, não deixando qualquer dúvida quanto à conduta descrita na denúncia. 3. Mostra-se descabida a reforma da dosimetria da pena privativa de liberdade estabelecida quando o juiz observa o sistema trifásico, tendo analisado as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena e suas frações. 4. O pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, cabendo ao Juízo da Execução analisar a real situação econômica e financeira do réu. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001871-31.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001871-31.2018.8.18.0140

APELANTE: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MORAIS SIMEAO FILHO, FRANCISCO WELLDER DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, oitivas dos policiais e interrogatório do réu.

2. A autoria é igualmente incontestável, pois pode ser evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, os quais são firmes e uníssonos, não deixando qualquer dúvida quanto à conduta descrita na denúncia.

3. Mostra-se descabida a reforma da dosimetria da pena privativa de liberdade estabelecida quando o juiz observa o sistema trifásico, tendo analisado as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena e suas frações.

4. O pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, cabendo ao Juízo da Execução analisar a real situação econômica e financeira do réu.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por André Oliveira Rodrigues contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI.

Consta da denúncia que: “no dia 30 de março de 2018, por volta das 20h00min, na quadra 10, bairro Renascença I, nesta capital, ANDRÉ OLIVEIRA RODRIGUES portava 01 (uma) arma de fogo com numeração suprimida. (…). Os policiais apreenderam a arma – um revólver da marca TAURUS, calibre 38, contendo três cartuchos e com numeração suprimida – e o denunciado foi preso em flagrante delito. Cumpre ressaltar que não foram constatados disparos de arma de fogo no local. Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA ANDRÉ OLIVEIRA RODRIGUES pela prática dos crimes previstos no artigo 16 da Lei 10.826/2003”.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de sentença (Id 14351581) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas dos artigos 16, caput, da Lei 10.826/2003, aplicando a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Inconformado, André Oliveira Rodrigues recorreu (Id 15813671), requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por não haver enfrentado todas as teses arguidas pela defesa. Nas razões de mérito, requer a absolvição, por atipicidade da conduta ou mesmo pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos III do Código de Processo Penal. E, subsidiariamente, requer a isenção de custas processuais por ser hipossuficiente.

Em contrarrazões ofertadas (Id 16591913), o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id 17394432), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.


 

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DA PRELIMINAR

Da nulidade da sentença por não enfrentar todas as teses arguidas pela defesa

De início, a defesa requer a nulidade da sentença sob o fundamento de que não houve o enfrentamento de todas as teses da defesa, no que concerne à materialidade e autoria delitiva, bem como acerca da dosimetria da pena. Assevera ter havido omissão quanto ao mandamento disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Pois bem.

Analisando as alegações finais da defesa (Id 14351579), verifico que foram arguidas as teses de negativa de autoria e reforma da pena aplicada, tendo requerido, ao final, a absolvição do réu, por ter negado a autoria do crime, com base no art. 386, V ou VII, do CPP, bem como seja a pena fixada no mínimo legal, por entender que as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) lhe são favoráveis.

No entanto, consta da sentença que o juiz de primeiro grau, ao analisar a materialidade, destacou o relatório policial, em que o Delegado de Polícia descreveu todos os fatos ocorridos durante, sendo juntados, inclusive, os depoimentos das partes envolvidas.

No que concerne à autoria delitiva, o magistrado destacou o acervo probatório colhido nos autos, incluindo os depoimentos das testemunhas, revelou ser indene de dúvidas a verdade real dos fatos. Ressaltou que, no interrogatório, o réu alegou que a acusação é falsa, negando a versão dada na polícia civil, porém, sua versão não possui verossimilhança com a prova testemunhal, com o auto de apreensão e com imagem do veículo L200 em frente a empresa dele (Id 14351581 - Pág. 5).

Quanto à dosimetria da pena, consta da sentença que houve a devida observância ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Sendo assim, é descabida a reforma da dosimetria da pena privativa de liberdade estabelecida quando o juiz observa o sistema trifásico, bem analisando as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento, diminuição da pena e suas frações.

Portanto, observa-se que o juiz sentenciante analisou tanto a materialidade quanto a autoria do crime, formando sua livre convicção para julgar procedente a denúncia e condenar o réu, aplicando a pena definitiva após proceder a dosimetria adequada ao caso. Logo, não assiste razão ao apelante, posto que as teses abordadas nas alegações finais da defesa foram analisadas na sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

 

III – MÉRITO

- Da absolvição por atipicidade da conduta ou pela insuficiência de provas

Aduz a defesa que as provas colhidas não são suficientes para fundamentar a condenação e que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta que lhe foi imputada. Ressalta que o tipo penal em comento não se enquadra no conceito de crime de mera conduta, posto que deve expor o bem jurídico tutelado a um risco iminente, o que não teria ocorrido, devendo o réu ser absolvido.

Sem razão a defesa.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo exigido qualquer resultado naturalístico, de modo que o simples porte ilegal de arma de fogo, acessórios ou munições de uso restrito já é capaz de configurar o tipo penal em voga, independentemente de ter sido demonstrado o risco concreto de lesão a qualquer bem jurídico. O bem jurídico tutelado pela referida lei é a incolumidade pública, a segurança do cidadão e a paz social.

Nesse sentido:

EMENTA: penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de porte ilegal de munição de uso restrito. Princípio da insignificância. jurisprudência do supremo tribunal federal. Modificação superveniente do quadro processual. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Hipótese em que sobreveio o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O entendimento do STF é no sentido de que a posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. Precedentes. 4. Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 206977 AgR/SP - SÃO PAULO - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 08/02/2022 - Órgão julgador: Primeira Turma). [Grifo nosso].

 

Em sendo assim, não resta dúvida de que ocorreu a conduta apurada nos autos, qual seja, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois as provas colhidas levam a comprovação de que o delito foi sim consumado pelo agente. Evidencia-se, então, que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (Id 14351207 – Pág. 4), auto de exibição e apreensão (Id 14351207 - Pág. 8), oitivas dos policiais (14351207 - Págs. 5-7) e o interrogatório do conduzido (Id 14351207 - Págs. 9/10).

Consta dos autos o laudo de exame pericial de balística forense (Id 14351207 - Págs. 131-133), segundo o qual a referida arma apresentava número de série suprimido e estava em bom estado de conservação e apta para efetuar disparos. A munição estava na arma e apta para uso.

A autoria, igualmente incontestável, pode ser evidenciada também pelos depoimentos das testemunhas, os quais são firmes e uníssonos, não deixando qualquer dúvida quanto à conduta descrita na denúncia.

Dito isso, vejamos então trechos dos depoimentos acima citados.

Jakelino Amaral Moraes de Sousa, policial militar, testemunha, relatou em juízo que:

() Chegamos no local, e constatamos o veículo. Perguntamos quem era o proprietário do veículo, e um cidadão identificou que era ele. Eu perguntei se ele estava armado. Ele disse que sim, que a arma estava dentro dele; Se não me engano, revólver calibre .38; (…); Ele informou que a arma estava dentro do carro, debaixo do banco. Eu peguei; (…); Ele falou que era empresário e que a arma era para a defesa dele; Eu acho que a arma estava com a numeração suprimida (…)”.

 

Por sua vez, a testemunha Maria da Conceição de Sousa, policial militar, disse em juízo o seguinte:

(); Nós estávamos próximos e avistamos um rapaz num carro preto próximo. Ficamos por ali perguntando informações; (…); Conseguimos identificar a pessoa que estava fazendo isso. Eu não me recordo dele ter esboçado nenhuma reação, nenhuma ameaça para guarnição; (…); Que ele se identificou e assumiu que tinha feito; Que realmente era ele, era ele que havia feito os disparos. Que antes de começar a revista no veículo, nós perguntamos pela arma. Ele falou que estava no interior do veículo, um veículo preto."

 

No mesmo sentido, a policial militar Taynara Cristielly Magalhães de Oliveira, ao ser ouvida como testemunha, relatou o seguinte:

(…); que era motorista da guarnição, se recorda que foram acionados via COPOM e passaram localização aproximada de onde estaria acontecendo o evento. Um indivíduo estaria armado em via pública, a gente foi até o local e encontrou um veículo; (…); A pessoa que estava perto do veículo, no momento da abordagem não o viu com a arma, foi posteriormente. O réu disse que estava na rua porque tentaram entrar na sua casa; Que na condição de motorista eu sempre permaneci nas proximidades da viatura e a Cabo Conceição e o Cabo Amaral é que fizeram contato, chegaram mais próximo e que fizeram a localização da arma e nós o conduzimos para a Central de Flagrantes; (…); Que recorda que a arma apreendida era um revólver calibre .38; (…)”.

 

Como se observa, a ação se mostra inquestionável, não havendo o que se falar em atipicidade do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03, sob a alegação da negativa de autoria e de ausência de provas. Ora, se assim fosse, não haveria, primeiramente, testemunha e, muito menos, a atuação da polícia militar, a apreensão e laudo de exame pericial da arma.

Demais disso, não é necessário perquirir se o réu foi o autor da supressão do sinal identificador da arma ou se tinha ou não conhecimento de que o artefato estava com sinal identificador suprimido, bastando, tão somente, a posse da arma para o enquadramento legal nos exatos termos do dispositivo legal.

Ressalto que as declarações dos policiais prestadas perante o juiz constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

Diante de todos os argumentos acima esposados a tese defensiva é infértil o que permite manter a condenação do réu pelo delito em testilha.

 

- Das custas processuais

Requer a defesa o afastamento da condenação em custas processuais. Porém, novamente, não lhe assiste razão.

O pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo assim ser decidido pelo Juízo da Execução, momento em que será analisada a real situação econômica e financeira do acusado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. NULIDADE DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTORPECENTE ENVIADO PELO CORREIO E APREENDIDO NO MOMENTO DA RETIRADA DA ENCOMENDA. ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO NA CIDADE DE VÁRZEA GRANTE. DELITO CONSUMADO NAQUELE MUNICÍPIO. REGRA DO ART. 70 DO CPP. 2. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. CPP, ART. 804. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 3. APELO DESPROVIDO. SINTONIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Nos casos de tráfico interestadual de drogas via correio, à exemplo do entendimento firmado pelo STJ ao julgar o CC 177.882 relativo ao tráfico internacional de drogas pelo correio, conhecido o endereço para entrega, a competência para o processamento e julgamento do feito é do juízo do local de destino.

Assim, conhecido o endereço e a identidade da destinatária que, inclusive foi presa em flagrante ao tentar retirar a “encomenda” na central de correios de Várzea Grande-MT, a posterior descoberta de que a droga seria reenviada para município diverso não tem o condão de modificar a competência daquele juízo.

2. A condenação ao pagamento das custas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804), corolário da condenação, de modo, que a análise acerca da alegada hipossuficiência compete ao Juízo da Execução Penal, quando da exigência do respectivo pagamento.

(TJ-MT - N.U 0001496-80.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 12/09/2024). [Grifo nosso].

 

Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de novembro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0001871-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/11/2024