TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0803163-42.2023.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)
Apelante: Manoel Moreno Lima Filho
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos casos de violência doméstica, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes.
2. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público, acrescido do fato de que o valor fixado pela magistrada a quo – um salário-mínimo – mostra-se proporcional à gravidade do fato e suas consequências para a vítima.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Moreno Lima Filho (id. 17151504 – pág. 1) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 17151500) que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 17151476):
(…)
Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que no dia 16/12/2022, por volta das 23h30min, Rua A, nº 3726, Parque Dagnar Mazza, Bairro Santo Antônio, Teresina-PI, o Denunciado MANOEL MORENO DE LIMA FILHO, com vontade consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar um mal injusto e grave a vítima EDILENE LEITE SILVA, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino.
Informam os autos do IPL nº 444/2023 que, no horário e local consignados, a vítima estava saindo de casa, quando o denunciado chegou e ameaçou causar um mal injusto e grave a vítima, ao dizer que a vítima “merecia um murro”.
Essa ameaça inclui-se em um contexto de violência que se prolonga no tempo, sendo que a vítima afirmou que teme o acusado desde o início. A vítima declara que já foi agredida com tapas, socos, puxões de cabelo e chutes.
(…)
Recebida a denúncia (id. 17151477) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17151505 – pág. 2/5), tão somente a exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17151510), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19245043).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com pena de detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que "o valor arbitrado na sentença condenatória (...) foi de 01 salário mínimo, sem que exista nos autos qualquer comprovação que justifique a fixação do referido montante".
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, nos casos de violência doméstica, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIMES INICIAIS. FECHADO E SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA N. 983. REPETITIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão absolutória relativa ao crime de perseguição, em razão de insuficiência da prova, implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, foi identificada a deficiência recursal, a ensejar também a incidência da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou inépcia da inicial, porém pediu absolvição por insuficiência da prova).
2. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino), conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP.
Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em razão da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes, especialmente as consequências, haja vista que a vítima foi afastada de seu trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas divulgadas a terceiros. A fundamentação é idônea a promover acréscimo da sanção na primeira fase da dosimetria acima da fração de 1/6.
4. A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois considerou como uma ação única os vários descumprimentos de medidas protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação pertinente e apta a afastar essa premissa. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.
5. A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto (descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente fundamentada na circunstância de o acusado ser reincidente e na existência de vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver sido requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência doméstica, não é necessária a instrução específica, por se tratar de dano presumido ( in re ipsa). Esse entendimento foi estabelecido no âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema n. 983). Na hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado na inicial acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se revelou desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas consequências para a vítima.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.204/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que, in casu, ocorreu.
II. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.495/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, acrescido do fato de que o valor fixado pela magistrada a quo – um salário-mínimo – mostra-se proporcional à gravidade do fato e suas consequências para a vítima.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de novembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0803163-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL MORENO DE LIMA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024