Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801195-63.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos, determinou a repetição em dobro dos valores e negou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: (i) a legalidade dos descontos e a repetição em dobro dos valores; (ii) a existência de danos morais e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituição financeira não comprova a contratação que justificaria os descontos, configurando cobrança indevida. A repetição em dobro é devida, independentemente de má-fé, bastando a negligência na cobrança. Descontos não autorizados caracterizam danos morais, com indenização fixada em valor proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida enseja a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Cobranças indevidas configuram danos morais indenizáveis em valor razoável e proporcional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801195-63.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801195-63.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos, determinou a repetição em dobro dos valores e negou pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Examina-se: (i) a legalidade dos descontos e a repetição em dobro dos valores; (ii) a existência de danos morais e o valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Instituição financeira não comprova a contratação que justificaria os descontos, configurando cobrança indevida.

  2. A repetição em dobro é devida, independentemente de má-fé, bastando a negligência na cobrança.

  3. Descontos não autorizados caracterizam danos morais, com indenização fixada em valor proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida enseja a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

  2. Cobranças indevidas configuram danos morais indenizáveis em valor razoável e proporcional.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801195-63.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

           Em exame recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida pela consumidora em face do Banco Bradesco S.A. e do Bradesco Capitalização S/A.

Em síntese, o d. juízo em primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento dos descontos referentes ao título de capitalização objeto desta ação, considerando sua nulidade, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S.A: inconformado, o banco apelante interpôs recurso em que pleiteia preliminarmente a retificação do polo passivo e, no mérito, alega a legalidade da contratação, motivo pelo qual requer seja afastada a declaração de nulidade da avença e a repetição do indébito. Em caso de manutenção da condenação, pede que a restituição se dê de forma simples.

Em contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos da parte adversa, defendendo, em suma, o desprovimento do apelo da parte contrária.

Segunda apelação, interposta por Maria Francisca Batista de Melo: em seu apelo, a consumidora pede a reforma da sentença para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a contratação do título de capitalização ocorreu de forma regular e que não há elementos nos autos que comprovem o alegado dano moral. Argumenta, ainda, que a restituição em dobro não é devida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Gratuidade da justiça mantida para a parte autora.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, haja vista que a parte autora ajuizou a demanda contra ambas as partes requeridas, consoante permite o artigo 25, §1º, do CDC, não tendo o Banco Bradesco S.A comprovado circunstâncias que ensejem a exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A do polo passivo da ação.

Passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco requerido, verifica-se que não está claro que os descontos feitos na conta da parte requerente, a respeito de título de capitalização, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a certeza de que os descontos praticados pelo requerido ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte autora, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do banco demandado no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora.

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, rejeito a preliminar levantada e VOTO pelo PROVIMENTO do recurso da parte autora, reformando-se a sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por outro lado, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso da instituição bancária.

Quanto aos honorários advocatícios:

Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais arcará a parte requerida.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0801195-63.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025