Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0838979-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0838979-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Fauna]
APELANTE: DARCIA ALENCAR DE SOUSA
APELADO: WILLAME MORAES COSTA, DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE-DPMA


 

EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES. PERDA DO OBJETO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Após consulta ao sistema PJe, constata-se que o Inquérito Policial mencionado pela apelante (Processo nº 0852839-56.2023.8.18.0140), encontra-se disponível, de forma pública, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito recursal.

2. Note-se que o Inquérito foi inserido no sistema em 28 de maio de 2024, portanto, em data anterior à distribuição do presente recurso a esta Relatoria, que ocorreu em 18 de julho de 2024.

3. Ademais, constata-se, após análise detida dos autos, que sequer assistia direito à apelante o direito de acesso aos autos do inquérito pela apelante, pois, como bem registrou o magistrado a quo, havia “diligências acautelatórias em andamento, em que as informações cautelares necessitam do sigilo para que seja garantida a segurança e a urgência do trabalho da polícia judiciária”, especialmente porque ela (apelante) nem mesmo era investigada ou representante da suposta autora ou da vítima.

4. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação, em Mandado de Segurança Criminal, interposta por Dárcia Alencar de Sousa (id. 18479008) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (id. 18479005), que denegou a segurança, “por não haver violação a direito líquido e certo na tramitação sigilosa de inquérito policial pendente de conclusão pela autoridade administrativa”.

A apelante pleiteia, em sede de razões (id. 18479008 – pág. 2/9), que seja reconhecida e declarada a violação a direito líquido e certo de acesso a autos de inquérito policial.

O apelado, por sua vez (id. 18479014), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19239172).

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Após consulta ao sistema PJe, constata-se que o Inquérito Policial mencionado pela apelante (Processo nº 0852839-56.2023.8.18.0140), encontra-se disponível, de forma pública, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito recursal.

Note-se que o Inquérito foi inserido no sistema em 28 de maio de 2024 (id. 57998652/57998676), portanto, em data anterior à distribuição do presente recurso a esta Relatoria, que ocorreu em 18 de julho de 2024.

Ademais, constata-se, após análise detida dos autos, que sequer assistia à apelante o direito de acesso aos autos do inquérito, pois, como bem registrou o magistrado a quo, havia “diligências acautelatórias em andamento, em que as informações cautelares necessitam do sigilo para que seja garantida a segurança e a urgência do trabalho da polícia judiciária”, especialmente porque ela (apelante) nem mesmo era investigada ou representante da suposta autora ou da vítima.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2, e da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, acerca das teses referentes à (i) Responsabilidade da Sociedade sobre o meio ambiente, (ii) Lei Federal n. 14.228/2021 e (iii) ADPF 640.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas às devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

_____________

 

1 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838979-85.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0838979-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

DARCIA ALENCAR DE SOUSA

Réu

WILLAME MORAES COSTA

Publicação

18/10/2024