TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Wallysson Saullo Pereira da Silva (Réu Preso)
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao apelante a pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e 19 dias-multa pela prática de roubo majorado, conforme o art. 157, §2º-A, I, c/c art. 71 do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo e a desconsideração da indenização por danos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o decote da majorante do uso de arma de fogo em virtude da ausência de apreensão e perícia; (ii) estabelecer se é válida a fixação da indenização ex delicto, sem violar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que outros elementos de prova, como o testemunho das vítimas, evidenciem o uso do artefato na prática delitiva.
A palavra das vítimas e os demais elementos dos autos confirmam o emprego de arma de fogo, sendo irrelevante a confissão do réu quanto ao uso de um simulacro. O ônus de comprovar que a arma era incapaz de lesionar recai sobre o réu.
Quanto à indenização ex delicto, a fixação atende aos requisitos formais exigidos pela jurisprudência do STJ, já que foi pleiteada expressamente na denúncia, houve apuração probatória do prejuízo e foi garantida a possibilidade de defesa.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia quando houver outros elementos de prova que comprovem a sua utilização.
A fixação da indenização ex delicto requer pedido expresso na denúncia, apuração probatória e a garantia de contraditório.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, I; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallysson Saullo Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 8.5.2023 - id. 17399919) que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17399871).
Recebida a denúncia (em 16.3.2023 – Id.17399886) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17399948), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e (ii) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id.17399950), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 19081917).
Feito revisado (ID nº 20752415).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
1. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA – IRRELEVÂNCIA. A defesa pleiteia o decote da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2-A, inciso I, do CP, porque inexiste prova capaz de ensejar sua aplicação, aliado ao fato de que o réu confessou o uso de simulacro de arma de fogo na prática do roubo.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para fins de incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, consoante se verifica dos seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto.
3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via eleita.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.983/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Na hipótese, ficou demonstrado através das declarações prestadas pelas vítimas que o delito foi praticado mediante emprego de arma de fogo, inclusive, duas delas afirmaram que “era um revólver”, e não um simulacro.
Ressalte-se que o próprio Defensor do apelante, nas alegações finais orais, concordou pela incidência dessa majorante, ao afirmar que “diante dos depoimentos das vítimas não tem como refutar o uso da arma de fogo”.
Ademais, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Assim, rejeito o pleito de exclusão da referida majorante.
2. Da indenização ex delicto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, além de constar na denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos suportados pela vítima foram objetos de instrução probatória específica, onde se apurou o quantum devido no importe de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) a título de reparação por danos materiais e morais, para cada vítima.
Dessa forma, como o prejuízo suportado resultou suficientemente apurado em juízo, sobretudo, pela palavra firme e verossímil das vítimas, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Drº Raimundo Holland Moura de Queiroz (juiz convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de novembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0802828-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALLYSSON SAULLO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024