Acórdão de 2º Grau

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762462-37.2024.8.18.0000 Origem: 0840724-66.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: IONARA PONTES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR MUNICIPAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. A agravante busca sua convocação para a prova de títulos no concurso de professor do Município de Teresina, previsto no edital 02/2024. Alega que cumpriu as etapas anteriores do concurso e que a prova de títulos tem caráter apenas classificatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a cláusula de barreira para a prova de títulos no concurso público viola o direito da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 376), que a cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional, visando selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 4. A cláusula 12.1 do edital estabelece que apenas os candidatos aprovados até duas vezes o número de vagas são convocados para a prova de títulos, sendo irrelevante o caráter classificatório desta etapa para o ingresso. 5. A decisão em processo semelhante não justifica a concessão da liminar, especialmente porque a liminar concedida em outro caso foi posteriormente revogada. 6. A agravante não comprovou que se encontra dentro do limite de duas vezes o número de vagas, o que impede a reforma da decisão de primeiro grau. 7. O concurso encontra-se suspenso em razão de Ação Civil Pública, o que afasta a urgência da liminar pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.02.2011 (Tema nº 376); STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/3/2017, DJe 3/4/2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762462-37.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762462-37.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Ionara Pontes Alves

 

ADVOGADO: Abelardo Neto Silva (OAB/PIN° 10.970)

 

AGRAVADO: Prefeito do Município De Teresina, Presidente Do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional (IDECAN), Município De Teresina

 



EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR MUNICIPAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. A agravante busca sua convocação para a prova de títulos no concurso de professor do Município de Teresina, previsto no edital 02/2024. Alega que cumpriu as etapas anteriores do concurso e que a prova de títulos tem caráter apenas classificatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se a cláusula de barreira para a prova de títulos no concurso público viola o direito da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 376), que a cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional, visando selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.

4. A cláusula 12.1 do edital estabelece que apenas os candidatos aprovados até duas vezes o número de vagas são convocados para a prova de títulos, sendo irrelevante o caráter classificatório desta etapa para o ingresso.

5. A decisão em processo semelhante não justifica a concessão da liminar, especialmente porque a liminar concedida em outro caso foi posteriormente revogada.

6. A agravante não comprovou que se encontra dentro do limite de duas vezes o número de vagas, o que impede a reforma da decisão de primeiro grau.

7. O concurso encontra-se suspenso em razão de Ação Civil Pública, o que afasta a urgência da liminar pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.016 e 1.017.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.02.2011 (Tema nº 376); STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/3/2017, DJe 3/4/2017.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01/11/2024 a 08/11/2024.

 


RELATÓRIO


Agravo de Instrumento interposto por IONARA PONTES ALVES contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0840724-66.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar, que objetivava que a autoridade coatora convocasse a impetrante para a realização da prova de títulos do concurso de professor da Prefeitura Municipal de Teresina (edital 02/2024).


Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) foram juntados à inicial os documentos comprobatórios das notas da agravante nas três etapas anteriores do recurso, comprovando que faz jus à convocação para a prova de títulos, que tem caráter apenas classificatório, e não eliminatório; ii) os fatos e o pedido da ação de origem são idênticos aqueles discutidos nos autos do processo n.º 0838899-87.2024.8.18.0140, cuja liminar foi deferida e posteriormente ratificada pelo mesmo juízo de origem; iii) o item 12.1 do edital comprova uma falta de harmonia interna do concurso, visto que prevê cláusula de barreira para ingressar na etapa de prova de títulos, que não possui caráter eliminatório. Assim, requer a concessão de tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para que a autoridade coatora a convoque para a realização da prova de Títulos.


Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.


Nas contrarrazões do recurso, o Município de Teresina-PI defende que: i) não há irregularidades no edital, ao qual se vincula o candidato do concurso público; ii) no presente caso, foi prevista uma barreira específica para a prova de títulos, vide item 12.1 supra, a qual, por isso mesmo, deve prevalecer sobre a regra geral do Item 10.1.43; iii) resta claro que inexiste má-fé, falta de transparência ou tentativa de enriquecimento ilícito por parte da administração, senão mero cumprimento das disposições editalícias, a cujo conteúdo o candidato manifestou plena aquiescência no momento da inscrição no certame; iv) é possível afirmar que não houve prejuízo à transparência do ato administrativo, tampouco restrição de acesso à informação, não sendo a mera divulgação do resultado em ordem alfabética fator de limitação da ampla publicidade do certame; v) é inequívoca a ausência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual deve ser mantida a denegação da presente segurança.

 

 


VOTO


 

De saída, conheço do presente recurso, eis que é tempestivo, foi recolhido o preparo recursal e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

 

No mérito, importante ressaltar, em primeiro lugar, que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema nº 376 - RE-RG nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes) que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

 

Assim, plenamente válida a cláusula 12.1 do edital, que determinou a convocação para a prova de títulos dos candidatos aprovados até duas vezes o número de vagas para o cargo pretendido, nos seguintes termos:

 

12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas)vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.


Frise-se, ademais, que não tem nenhuma relevância para a apreciação da matéria o fato da fase de títulos ter caráter meramente classificatório, como pretende a agravante, já que o que se discute, no caso, é o ingresso para a referida fase, e não seu resultado.


Da mesma forma, a decisão em sentido diverso em processo semelhante também não justificaria a concessão de liminar por equidade. E, de qualquer forma, foi revogada a liminar anteriormente concedida no processo nº 0838899-87.2024.8.18.0140.


Portanto, para que restasse demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, deveria comprovar que, após o resultado das fases anteriores, figura dentre o número de duas vezes as vagas para o cargo específico que concorreu.


Tais provas, no entanto, não constam nos autos, como bem fundamentou o juízo de origem. Assim, não há razão para reformar a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar.


Finalmente, importante anotar que o referido concurso encontra-se suspenso, em razão da Ação Civil Pública nº 0834818-95.2024.8.18.0140, que determinou, inclusive, nova divulgação das listas de resultados respeitando a ordem decrescente de classificação, pelo que não há urgência na concessão da liminar pretendida.

 

Confirmo, pois, a decisão monocrática anteriormente proferida por esta relatoria.

 

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, confirmo a decisão monocrática anteriormente proferida e nego provimento ao Agravo de Instrumento.

 

 

 


Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0762462-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

IONARA PONTES ALVES

Réu

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

11/11/2024