Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806152-09.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RETIFICAÇÃO. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME O banco embargante interpôs embargos de declaração visando a correção de erro material no relatório do acórdão, que erroneamente indicava a ausência de contrarrazões apresentadas pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material no relatório do acórdão que impeça a adequada apreciação do recurso; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material indicado pelo embargante foi reconhecido, uma vez que as contrarrazões haviam sido efetivamente apresentadas, o que justifica a retificação do relatório. 4. A identificação do erro não implica a reavaliação do mérito da decisão, uma vez que as questões centrais foram devidamente analisadas no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para retificar o relatório do acórdão, confirmando a apresentação das contrarrazões, sem modificar a apreciação das questões de fundo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806152-09.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806152-09.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA, SADI BONATTO

EMBARGADO: MARIA ONEIDE BATISTA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RETIFICAÇÃO. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 

I. CASO EM EXAME

O banco embargante interpôs embargos de declaração visando a correção de erro material no relatório do acórdão, que erroneamente indicava a ausência de contrarrazões apresentadas pela instituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material no relatório do acórdão que impeça a adequada apreciação do recurso; 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O erro material indicado pelo embargante foi reconhecido, uma vez que as contrarrazões haviam sido efetivamente apresentadas, o que justifica a retificação do relatório.  

4. A identificação do erro não implica a reavaliação do mérito da decisão, uma vez que as questões centrais foram devidamente analisadas no julgamento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para retificar o relatório do acórdão, confirmando a apresentação das contrarrazões, sem modificar a apreciação das questões de fundo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.  



 


 

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, contra acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID n.17271133), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MARIA ONEIDE BATISTA DE ARAÚJO.


Em suas razões, alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material, vez que no relatório consta que o banco não apresentou contrarrazões, todavia as contrarrazões estão protocoladas em ID 13987950, em 07/11/2023. 


Diante desses fatos, requer o provimento do recurso para que seja o erro material apontado e que sejam apreciadas as contrarrazões apresentadas.


É o que basta relatar.



 


VOTO


I- DO CONHECIMENTO


Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.


II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


O banco embargante manejou os presentes embargos a fim de que seja reparado erro material quanto à informação constante no relatório de que não houve apresentação de contrarrazões. 


Pois bem.


De fato, consta no relatório do decisum que o banco não apresentou contrarrazões, porém, na realidade, a referida peça foi interposta pela instituição no  ID  13987950. 


Nesses termos, o inconformismo contido nos embargos se coaduna com a hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC, III, sendo evidente o erro material indicado.


Nada obstante, o fato de ter constatado a informação equivocada no relatório, não significa que a referida peça não tenha sido apreciada quando do julgamento do recurso. 


Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.”


            Sendo assim, acolho os embargos de declaração tão somente para proceder à retificação do erro material no relatório, haja vista que já houve manifestação clara e precisa acerca da questão posta em julgamento, considerando as razões e contrarrazões apresentadas pelas partes. 


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para retificar o acórdão impugnado quanto ao relatório,  a fim de constar corretamente que “Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13987950”. 


É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0806152-09.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ONEIDE BATISTA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

19/11/2024