TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0007690-46.2018.8.18.0140 (7ª Vara Criminal / Teresina-PI)
Apelante: Mariano dos Santos Ota da Costa (Réu Solto)
Advogado: James Lopes Miranda de Sene - OAB Nº 11.371
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação Criminal interposta sentença que condenou o apelante à pena 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição, desclassificação para furto tentado, fixação da pena-base no mínimo legal e redução da pena de multa.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para absolvição do apelante; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para furto tentado; (iii) determinar a adequação da pena-base ao mínimo legal; e (iv) reduzir o quantum da pena de multa.
O conjunto probatório apresenta materialidade e autoria delitivas comprovadas por depoimentos da vítima e testemunhas, incluindo policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, caracterizando a prática do furto qualificado.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 934) adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto consuma-se com a posse de fato da "res furtiva", ainda que breve e seguida de perseguição, tornando prescindível a posse mansa e pacífica, o que inviabiliza a desclassificação para furto tentado.
A pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes), justificando-se na maior reprovabilidade da conduta, com respaldo na jurisprudência.
A fixação da pena de multa observou a proporcionalidade em função da valoração negativa de uma circunstância judicial, sendo inviável a redução.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A consumação do crime de furto qualificado ocorre com a inversão da posse da res furtiva, prescindindo-se de posse mansa e pacífica.
É possível a valoração negativa de uma circunstância judicial quando verificada a presença de mais de uma qualificadora.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, incisos III e IV; art. 14, II; art. 59, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934; STJ, AgRg no AREsp 1695805/CE; TJPI, Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000; STJ, HC 393.516/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mariano dos Santos Ota da Costa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 22.2.2024 – Id. 16159180), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16159091 – págs.151/156).
Recebida a denúncia (em 12.12.2019 - id. id. 16159091 – pág. 167) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 16159190), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação delitiva para furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), (iii) a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, e (iv) a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 16159195), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.18874207).
Feito revisado (ID nº 20746147).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 16159091), além da prova oral (mídia anexada), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal (furto qualificado).
Consta do Auto de Apresentação e Apreensão que o veículo furtado foi apreendido em poder do apelante.
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar a declaração prestada pela vítima, HELDER GOMES DE MELO, ora transcrita na sentença, que relata, com riqueza de detalhes, o modus operandi empregado pelo apelante. Vejamos:
“(…) que estava de plantão no hospital esse dia; que o Hospital possuía dois blocos; que minha colega, que era da limpeza, quando passou de um bloco para o outro, viu o fato estranho e nos alarmou; que saímos para conferir e vimos o acontecido; que o rapaz estava tentando levar meu carro com a ajuda de outro carro puxando em uma corda; que tentamos ir atrás; que conseguimos pará-los em uma rua mais na frente; que o rapaz que estava dentro do outro carro tentou nos atropelar e saiu em fuga e o outro rapaz ficou no meu carro e conseguimos detê-lo e chamamos os policiais; que o réu que ficou dentro do meu carro; que ele conseguiu abrir meu carro e ele já estava dentro do veículo; que um puxava o meu carro; que ele não reagiu; que com a própria corda que estava puxando meu carro, amarramos ele; que ele não quebrou a fechadura do meu carro, ele abriu sem quebrar; que o réu não reagiu e não me agrediu (...)”
Corroborando a versão acima exposta, destaco o depoimento prestado pela testemunha JOSÉ PAULO FERREIRA DE CARVALHO, policial militar, o qual afirma que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do apelante em poder do veículo furtado.
A testemunha MIGUEL LUIZ TEIXEIRA ANDRADE, arrolada pela defesa, disse que:
“…que morava no mesmo bairro que o réu, que trabalhava com conserto de arcondicionado e ele fez um serviço para meu tio; que no dia do ocorrido eu estava em um Barzinho, próximo do Borrachão e ele também estava lá; que teve um momento que chegou uma pessoa que não conheço e chamou o réu para socorrê-lo, dizendo que pagaria uma quantia para ele, mas não lembro quanto era; que eles saíram juntos; que terminei minha cerveja e fui para casa; que depois ficamos sabendo do ocorrido; que o Mariano sempre trabalhou; que não sei se ele já foi preso (…)”.
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto a declaração prestada pela vítima e os depoimentos prestados pelas testemunhas, durante as fases policial e judicial, aliados às demais provas acostadas, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria.
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Ademais, a defesa não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, ao passo que a narrativa acima apresentada evidencia que o bem foi subtraído, mediante o uso de chave falsa (“mincha”), apto à consumação do delito de furto qualificado, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto tentado.
MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDÍVEL. Observa-se que, na realidade, ocorreu a efetiva consumação do delito no momento da inversão na posse, na medida em que o apelante deteve a posse de fato da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, tornando então inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica (Tema Repetitivo 934) no sentido de que: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 29/10/2015).
Seguindo essa linha, colaciono julgados recentes:
“O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
(STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.08/05/2023, DJe 12/05/2023).
“O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
(STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 20/04/2023).
“O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é 'assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima' (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).” (STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 19/04/2023).
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação.
2. Da dosimetria da pena-base.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base (id. 16159180):
“(…) 1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos para análise desta circunstância, pelo que denego o pleito ministerial de majoração desta circunstância judicial.
4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, posto que os acusados agiram em concurso de agentes (qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP), fato que gerou uma probabilidade maior de sucesso do crime.
7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
(…)”.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente uma circunstância judicial – circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
CULPABILIDADE (MANTIDA). Na hipótese, a magistrada a quo agiu com acerto ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com amparo na prova oral, ao destacar que o crime foi perpetrado em concurso de agentes, o que denota maior reprovabilidade da conduta do apelante, impondo-se então a manutenção dessa vetorial.
Ressalte-se que, presentes duas qualificadoras, não configura ilegalidade a utilização de uma na primeira fase como circunstância judicial negativa, para fins de majoração da pena-base, e outra na terceira fase da dosimetria1.
Portanto, rejeito o pleito de aplicação da pena no mínimo legal.
3. Da pena pecuniária.
Por fim, a defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, por entender que se mostra desproporcional o quantum fixado na origem.
Entretanto, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao fixar a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, considerando a presença de uma vetorial desfavorável, motivo pelo qual rejeito também o pleito de redução nesse ponto.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Drº Raimundo Holland Moura de Queiroz (juiz convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de novembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1(STJ - AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
0007690-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMARIANO DOS SANTOS OTA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024