Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802138-11.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802138-11.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 16708487) interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., apontando omissão na decisão proferida nos autos deste processo que, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante/embargado.

O embargante alega, em suma, a existência de omissão na decisão em relação à compensação do valor liberado à parte autora.

Com isso, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão terminativa, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

Superado esse ponto, passo a análise dos aclaratórios.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Na hipótese dos autos, a decisão monocrática deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, nos mesmos patamares fixados na sentença, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.”

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a ausência do comprovante de pagamento, nos termos da Súmula nº 18, que diz respeito à entrega efetiva, aqui caracterizada pelo repasse de valores acordado em contrato.

Destarte, muito embora o Banco tenha colacionado comprovante de transferência, a juntada se deu de forma extemporânea ao momento oportunizado para a produção de provas no juízo de origem, isto é, apenas quando da interposição de embargos de declaração (ID. 16708493).

Cediço que, nos termos do art. 435, caput, do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

Outrossim, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15). Ademais, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (art. 1.014, CPC/15).

Como se vê, o relator expressou de forma clara as razões para ter dado provimento à apelação, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido da autora.

Assim, mesmo que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de documentos novos, inclusive referindo-se a fatos antigos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo banco apelante.

Na verdade, do exame das razões recursais, verifica-se que o embargante se utilizou do recurso com o explícito intento de reformar a decisão desfavorável, rediscutindo a causa.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão terminativa proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, a fim de manter a decisão monocrática embargada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802138-11.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802138-11.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/10/2024