TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802378-19.2020.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Roberto Sérgio da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que o condenou à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição com base na excludente de ilicitude de legítima defesa e, subsidiariamente, a desconsideração das custas processuais.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do apelante pode ser justificada pela legítima defesa; e (ii) decidir se as custas processuais devem ser desconsideradas.
3. A legítima defesa exige a moderação nos meios empregados para repelir a agressão, conforme o art. 25 do Código Penal. No caso concreto, a vítima portava um pedaço de pau, enquanto o apelante reagiu com uma faca, aplicando um golpe letal no tórax, o que demonstra desproporcionalidade entre os golpes sofridos e a resposta do réu.
4. A permanência do apelante no local, mesmo sabendo que a vítima estava alterada, sem tentativa de evitar o confronto, enfraquece a alegação de legítima defesa. Assim, a prova dos autos demonstra que não houve uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão, inviabilizando a excludente de ilicitude.
5. Quanto às custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal, sendo a execução o momento adequado para avaliar a suspensão da exigibilidade, a depender da condição de miserabilidade.
6. Recurso reconhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Roberto Sérgio da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Pedro II, que condenou a apelante à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §3° do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que o apelante seja absolvido, em razão da incidência da excludente de ilicitude de legítima defesa. Subsidiariamente, que as custas processuais sejam desconsideradas.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Nesse cenário, pugna a Defesa pela absolvição da apelante com fundamento na legítima defesa (art. 25 do CP), aduzindo, para tanto, que a vítima teria dado início às agressões.
A excludente da legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem1”.
A fim de verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal no caso concreto, passo à análise da prova colhida nos autos, sobretudo a prova oral judicializada, a partir da degravação realizada pelo juízo de primeiro grau. Confira-se:
(…) A propósito, o acusado, em seu interrogatório prestado em juízo, relatou que no dia dos fatos foi trabalhar no mercado do artesão, no entanto, o local estava fechado, ao retornar, por volta das 09h30min, parou no bar, destacando que estava em companhia de Samuel, conhecido como “Chiquinho”. Anotou que a vítima “pegou” a motocicleta do seu amigo “chiquinho” e saiu sem autorização. Instantes após, a vítima devolveu o veículo com o pneu furado. Relatou, que a vítima estava bastante alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, e falou que não iria pagar nada pelo prejuízo. Anotou, que apenas afirmou para a vítima que o certo de quem utiliza o bem de outra pessoa é devolvê-lo no mesmo estado em que retirou. A partir deste momento a vítima começou a proferir diversas ofensas direcionadas ao acusado. Ato contínuo, ouviu dizer que a vítima saiu do local afirmando que iria em casa e depois retornaria. Nesse contexto, o dono do bar começou a fechar o estabelecimento e o acusado sentou-se na calçada. Instantes após, a vítima retornou ao local portanto um “pedaço de bambu” e golpeou o acusado. Seguiu aduzindo, que em razão de uma deficiência na perna não conseguiu correr. Destacou que ainda sofreu uns três golpes ao tempo que estava caído no solo, e somente após a intervenção do dono do bar ele conseguiu se levantar. Anotou ainda, que a vítima ainda voltou a agredi-lo e meio a luta corporal desferiu uma estocada na vítima com o intuito de afastá-lo e os dois caíram. Ao tempo que acordou foi levado para casa e 15 (quinze) minutos após foi detido pelos policiais já em casa. Por fim, ainda esclareceu que a faca utilizada no delito era pequena e de uso para o trabalho.
A testemunha de nome Paulo Sérgio, dono do bar onde ocorreram os fatos, relatou em juízo que ao perceber a discussão começou a recolher as cadeiras, desligar a TV para fechar o estabelecimento. Seguiu aduzindo, que pediu para a vítima sair do local, pois, este último estava bastante alterado. Nesse passo, a vítima saiu do local e retornou instantes depois portanto um pedaço de pau. Relatou que tentou separar a briga, no entanto, a vítima deu uma paulada na cabeça do Roberto. Anotou, que ao tentar separar a briga o Roberto lhe empurrou e a testemunha caiu. Esclareceu que ao se restabelecer o acusado já teria efetivado o golpe mortal.
A testemunha de nome Lucas Albuquerque Ângelo da Silva, que trabalhava como ajudante no local do delito, apesar de não recordar de boa parte dos fatos, confirmou em juízo que a vítima retornou ao local portando um pedaço de pau, esclarecendo que neste momento entrou para a residência e não visualizou o momento da luta corporal.
A testemunha Samuel do Nascimento Resende, afirmou em juízo que não presenciou o momento da estocada na vítima, mas confirmou que este último pegou sua motocicleta sem permissão e retornou com o pneu furado. Anotou que o acusado falou com a vítima no sentido dela consertar a motocicleta. Relatou ainda, que chegou a dizer a vítima que consertaria sua própria motocicleta, no entanto, as partes continuaram a confusão. Esclareceu por fim, que não presenciou o momento da estocada na vítima. (...)
Embora o acusado tenha alegado que estava se defendendo, a resposta foi desproporcional à ameaça sofrida. A vítima portava apenas um pedaço de pau, enquanto o réu utilizou uma faca, golpeando-a no tórax.
Além disso, ficou evidenciado que o acusado não tentou evitar o confronto. Mesmo sabendo que a vítima estava alterada, ele permaneceu no local em vez de se retirar, o que teria sido uma ação mais razoável, especialmente porque o dono do estabelecimento estava fechando o bar para evitar maiores problemas.
Sucede que a excludente da legítima defesa pressupõe, além da injusta agressão atual e iminente, o uso moderado dos meios necessários (art. 25 do CP), requisito não se encontra presente na situação dos autos.
Isso porque a agressão sofrida pelo acusado (golpes com um pedaço de pau) foi insuficiente para justificar uma resposta tão severa quanto uma facada letal, não havendo, assim, que se falar em uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão.
À luz do exposto, conclui-se que o arcabouço probatório não ampara a tese da legítima defesa veiculada nas razões recursais, em especial por demonstrar que não houve o uso moderado dos meios necessários, tendo como inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.
Assim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude, de rigor a manutenção da sentença condenatória.
Das custas processuais
Por fim, requer a defesa o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
0802378-19.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguida de Morte
AutorROBERTO SERGIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024