Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0808993-86.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REJEITADA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CABÍVEL. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES. AFASTADO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelanteà pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 643 (seiscentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03. A defesa pleiteia, em preliminar, a anulação das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca veicular; no mérito: a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação da conduta de tráfico para a tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; o afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade da droga apreendida; com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, requer o afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade de munição apreendida; seja dado ao acusado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, se por outro motivo não estiver preso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) avaliar as provas obtidas pela busca veicular; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) avaliar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; (iv) verificar a possibilidade do afastamento da exasperação da pena-base com relação à quantidade da droga apreendida; (v) verificar a possibilidade do afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade de munição apreendida, no tocante ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03; (vi) do pedido de recorrer em liberdade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Busca Veicular. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. Fundadas razões. No caso dos autos, os policiais rodoviários federais realizavam rondas quando verificaram a placa OUD-2363, de um veículo Fiat Pálio, que passou na via, e constataram que o seu proprietário, não possuía carteira nacional de habilitação. Em razão disso, os policiais decidiram realizar uma abordagem, quando identificaram os ocupantes do veículo e constataram a existência de um Mandado de Prisão Temporária expedido em desfavor do condutor, motivo pelo qual realizaram buscas no automóvel e encontraram um compartimento secreto localizado no painel. Tese rechaçada. 5. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. Além da droga apreendida, 184,10 g de maconha dentro de um compartimento secreto de um veículo automotor, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu revólver calibre .38 municiado com 6 (seis) cartuchos, uma bolsa pequena contendo 18 (dezoito) munições calibre .38, conforme Laudo Pericial (ID nº 40234014). 6. Oportuno destacar que a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". 7. Aplicação do redutor máximo do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas): O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC: 831671, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 02/08/2023, é no sentido de que a apreensão de armas e munições não constitui motivação válida a fixar a fração de diminuição no patamar mínimo, tendo em vista que houve a condenação no mesmo contexto fático pelos crimes previstos na Lei 10.826/2003, denotando bis in idem. Fração alterada para 2/3. 8. Vetor da quantidade de droga. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise das circunstâncias da quantidade e natureza da droga, deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Ocorre que, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que o magistrado procedeu com a exasperação da pena-base considerando os dois vetores separadamente. Logo, uma vez que a sentença considerou a natureza da droga insuficiente para macular o referido vetor, tal vetor da natureza e quantidade da droga, por integrarem um vetor judicial único, deve ser neutralizado, merecendo reparo a sentença, também, neste ponto. 9. Exasperação da pena-base do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quantidade de munições apreendidas permite o aumento da pena-base, eis que efetivamente evidencia maior reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade. Mantida. 10. Do direito de recorrer em liberdade. No caso dos autos, a segregação cautelar mantida na sentença está devidamente fundamentada na na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, bem como a expressiva quantidade de droga apreendida, juntamente com uma arma de fogo e 24 (vinte e quatro) munições, no interior de um compartimento oculto do veículo conduzido pelo réu, evidenciando-se a gravidade concreta do delito. 11. Acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas. IV - DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, art. 33, caput, §4º; Lei 10.826/03, art. 14; CPP, art. 240, §2º, e art. 244; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 312. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg nos EDcl no HC: 799851 MS 2023/0027233-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023; STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022; STJ - AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023; STJ - HC: 831671, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 02/08/2023; STJ - AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ - AgRg no AREsp: 848928 SP 2016/0030578-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021; STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020; STJ - AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ - AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0808993-86.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808993-86.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO

Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.  NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REJEITADA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CABÍVEL. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES. AFASTADO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I - CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 643 (seiscentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03. A defesa pleiteia, em preliminar, a anulação das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca veicular; no mérito: a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação da conduta de tráfico para a tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; o afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade da droga apreendida; com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, requer o afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade de munição apreendida; seja dado ao acusado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, se por outro motivo não estiver preso.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há seis questões em discussão: (i) avaliar as provas obtidas pela busca veicular; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii)  avaliar  a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; (iv) verificar a possibilidade do afastamento da exasperação da pena-base com relação à quantidade da droga apreendida; (v) verificar a possibilidade do afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade de munição apreendida, no tocante ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03; (vi) do pedido de recorrer em liberdade.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar. Busca Veicular. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

4. Fundadas razões. No caso dos autos, os policiais rodoviários federais realizavam rondas quando verificaram a placa OUD-2363, de um veículo Fiat Pálio, que passou na via, e constataram que o seu proprietário, não possuía carteira nacional de habilitação. Em razão disso, os policiais decidiram realizar uma abordagem, quando identificaram os ocupantes do veículo e constataram a existência de um Mandado de Prisão Temporária expedido em desfavor do condutor, motivo pelo qual realizaram buscas no automóvel e encontraram um compartimento secreto localizado no painel. Tese rechaçada.

5. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. Além da droga apreendida, 184,10 g de maconha dentro de um compartimento secreto de um veículo automotor, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu revólver calibre .38 municiado com 6 (seis) cartuchos, uma bolsa pequena contendo 18 (dezoito) munições calibre .38, conforme Laudo Pericial (ID nº 40234014).

6. Oportuno destacar que a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". 

7. Aplicação do redutor máximo do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas): O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC: 831671, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 02/08/2023, é no sentido de que a apreensão de armas e munições não constitui motivação válida a fixar a fração de diminuição no patamar mínimo, tendo em vista que houve a condenação no mesmo contexto fático pelos crimes previstos na Lei 10.826/2003, denotando bis in idem. Fração alterada para 2/3.

8. Vetor da quantidade de droga. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise das  circunstâncias da quantidade e natureza da droga, deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Ocorre que, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que o magistrado procedeu com a exasperação da pena-base considerando os dois vetores separadamente. Logo, uma vez que a sentença considerou a natureza da droga insuficiente para macular o referido vetor, tal vetor da natureza e quantidade da droga, por integrarem um vetor judicial único, deve ser neutralizado, merecendo reparo a sentença, também, neste ponto.

9. Exasperação da pena-base do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quantidade de munições apreendidas permite o aumento da pena-base, eis que efetivamente evidencia maior reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade. Mantida.

10. Do direito de recorrer em liberdade. No caso dos autos, a segregação cautelar mantida na sentença está devidamente fundamentada na na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, bem como a expressiva quantidade de droga apreendida, juntamente com uma arma de fogo e 24 (vinte e quatro) munições, no interior de um compartimento oculto do veículo conduzido pelo réu, evidenciando-se a gravidade concreta do delito. 

11. Acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

IV - DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa.

________

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, art. 33, caput, §4º; Lei 10.826/03, art. 14; CPP, art. 240, §2º, e art. 244; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 312.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg nos EDcl no HC: 799851 MS 2023/0027233-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023;

STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022;

STJ - AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018;

STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023;

STJ - HC: 831671, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 02/08/2023;

STJ - AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024;

STJ - AgRg no AREsp: 848928 SP 2016/0030578-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021; 

STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020;

STJ - AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023;

 

STJ - AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0808993-86.2023.8.18.0140, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 643 (seiscentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03.

Segundo a denúncia (ID 15713530):

Conforme acostado no Inquérito Policial, FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2023, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03). 

Depreende-se do auto de prisão em flagrante que na mencionada data, policiais rodoviários federais realizavam rondas na altura do km 15, da BR 316, quando se depararam com o veículo Fiat/Palio, cor vermelha, placa OUD-2363 e, ao consultar a referida placa, obtiveram a informação de que o proprietário Nelly de Carvalho Souza não possuía carteira nacional de habilitação. 

Ato contínuo, iniciou-se acompanhamento tático ao veículo citado e, na altura do km 11, foi dada ordem de parada ao motorista, que obedeceu prontamente. O motorista logo se identificou como sendo FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO e a mulher que seguia no banco do passageiro se identificou como RAFAELA SILVA PIMENTA, namorada de Francisco Ronaldo. 

Ao consultarem o banco de dados de mandados de prisões do CNJ, foi constatado que havia um mandado de prisão temporária expedido em desfavor de FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO. Este informou que havia saído da cidade de Demerval Lobão com destino à cidade Castelo do Piauí. 

Em seguida, é narrado que foram feitas buscas no interior do veículo e logo se encontrou um compartimento secreto localizado no painel do carro. Desse modo, foi pedido que o indivíduo FRANCISCO RONALDO abrisse tal compartimento, porém este se recusou. Diante da recusa, a polícia usou a força para abrir o compartimento secreto, onde encontraram uma certa quantidade de substância vegetal com característica de MACONHA em um saco preto; um revólver calibre 38, marca Taurus, nº 2003133, municiado com 06 (seis) cartuchos; e uma bolsa pequena, cor rosa, contendo no interior 18 (dezoito) munições calibre 38. 

Ainda, foi apreendido em poder do indivíduo FRANCISCO RONALDO um aparelho celular da marca Motorola, cor azul, com capa azul, uma carteira porta cédulas e dois cordões dourados com pingentes. Com RAFAELA, foi apreendido um aparelho celular marca Iphone, cor branca, um cordão dourado com pingente, uma aliança dourada, um par de brincos e uma bolsa tiracolo preta. Também foi apreendida a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em poder do casal e o veículo em que eles estavam. 


Em suas razões recursais, a defesa suscita seis teses basilares (ID 18239875): preliminarmente, pugna: I) pela anulação das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca veicular; no mérito: II) e a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação da conduta de tráfico para a tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; III)  a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; IV) o afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade da droga apreendida; V) com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, requer-se o afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade de munição apreendida; VI) seja dado ao acusado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, se por outro motivo não estiver preso.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 19786311).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, tão somente para neutralizar, em relação ao crime de tráfico de drogas, o vetor quantidade e natureza da droga(ID 20325406).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


II. PRELIMINAR

Da nulidade arguida pela Defesa Técnica pela suposta ilegalidade da busca veicular

A Defesa Técnica aduz, preliminarmente, os elementos informativos colhidos em desfavor do réu ante a violação indevida da sua intimidade pela Polícia no momento da abordagem. Argumenta que a busca forçada no veículo onde foram apreendidas as drogas e a arma de fogo, não se sustenta em fundadas razões, estando nula todas as provas colhidas no presente caso.

Verifico que não assiste razão à defesa.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. A busca veicular é equiparada à busca pessoal. Vejamos:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Conforme consta nos autos, os policiais rodoviários federais realizavam rondas quando verificaram a placa OUD-2363, de um veículo Fiat Pálio, que passou na via, e constataram que o seu proprietário, NELLY DE CARVALHO SOUZA, não possuía carteira nacional de habilitação. Em razão disso, os policiais decidiram realizar uma abordagem, quando identificaram os ocupantes do veículo como FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO (condutor) e RAFAELA SILVA PIMENTA (passageira, namorada do condutor), e constataram a existência de um Mandado de Prisão Temporária expedido em desfavor do condutor, motivo pelo qual realizaram buscas no automóvel e encontraram um compartimento secreto localizado no painel.

Após realizar a busca veicular, os policiais usaram da força para abrir o citado compartimento do veículo, após o condutor se recusar a fazê-lo, encontrando um revólver calibre .38 municiado com 6 (seis) cartuchos, uma bolsa pequena contendo 18 (dezoito) munições calibre .38 e 184,10 g (cento e oitenta e quatro gramas e dez centigramas) de MACONHA acondicionada em um saco preto.

Dessa forma, apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas. 

Portanto, não há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que presentes os indícios (fundada suspeita) e elementos objetivos (posse de objetos ilícitos) que justificaram a abordagem.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal/veicular não foi realizada apenas com base em denúncia anônima, uma vez que os policiais visualizaram a atitude suspeita do apelante, que saiu do veículo Gol, em direção a uma camionete, quando mostrou ao motorista da camionete algo parecido com um tablete, momento em que foi realizada a abordagem, sendo apreendida a droga. 3. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal ( HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 799851 MS 2023/0027233-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que"a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". ( HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) (grifo nosso)


Assim, verifico que há elementos suficientes que materializaram as fundadas razões necessárias para justificar a busca veicular, de modo que rejeito a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

a) Da impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga apreendida com o Apelante era para consumo próprio.

Não merece acolhimento o pleito do Apelante.

No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante para o crime de tráfico de drogas.

Pelo que consta no Laudo de Exame Pericial, foram apreendidos com o Apelante: 184,10 g (cento e oitenta e quatro gramas e dez centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 1 (um) invólucro de plástico, dentro de um compartimento secreto de um veículo automotor, com resultado positivo para Delta-9-Tetrahidrocanabinol (THC). Com isso, a materialidade encontra-se comprovada (ID 15713532).

Além das drogas, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu revólver calibre .38 municiado com 6 (seis) cartuchos, uma bolsa pequena contendo 18 (dezoito) munições calibre .38, conforme Laudo Pericial (ID nº 40234014).

Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Vejamos os depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:

Na audiência de instrução, a testemunha JOÃO TIMÓTEO SOARES FILHO, policial rodoviário federal, declarou:

“ (...) Que estavam em rondas e durante estas atividades fazem consultas ao visualizarem os veículos, com o fim de verificar se os mesmos são roubados e se os condutores tem Mandado de Prisão; que nesse caso em específico fizeram a consulta e constataram que o proprietário não tinha habilitação para dirigir, tendo, por isso, resolvido parar o veículo; que o acusado obedeceu a ordem de parada; que pediram a documentação de FRANCISCO RONALDO e verificaram que o mesmo tinha um Mandado de Prisão em aberto; que aprofundaram a fiscalização; que verificaram que no veículo tinha alguma coisa errada em relação à compartimento, para levar algo ilícito; que perguntaram a FRANCISCO RONALDO como abria o compartimento; que conseguiram acessar esse compartimento com as ferramentas que possuem; que no interior desse compartimento, que era feito para levar coisas erradas, encontraram uma arma, munição, droga e uma sacola; que esse compartimento era um mocó, um compartimento para guardar coisas ilícitas; que FRANCISCO RONALDO disse que não sabia abrir esse compartimento; que com certeza FRANCISCO RONALDO sabia do que tinha dentro desse compartimento; que FRANCISCO RONALDO ficou nervoso; que FRANCISCO RONALDO estava com uma mulher no carro; queaparentemente a mulher não sabia da existência do ilícito; que a mulher se comportou de forma diferente de FRANCISCO RONALDO; que FRANCISCO RONALDO tinha conhecimento dos ilícitos que estava levando; que a arma estava municiada com seis cartuchos; que dentro da sacolinha havia mais dezoito munições; que FRANCISCO RONALDO disse estar vindo de Demerval Lobão/PI com destino a Castelo/PI; que o acusado disse que iria para a cidade de Castelo/PI; que o dinheiro estava no bolso ou na carteira do acusado e era cerca de R$ 300,00 (trezentos reais); que FRANCISCO RONALDO não deu nenhuma justificativa acerca da origem do dinheiro apreendido; que FRANCISCO RONALDO afirmou ser o proprietário do veículo; que o acusado disse ter comprado o carro; que o carro estava no nome de outra pessoa; que ainda não tinha sido feita a transferência formal de propriedade do carro; que o acusado disse ter comprado o carro de uma terceira pessoa (não do proprietário formal do veículo); que pelas pesquisa o proprietário formal do veículo estava com a habilitação vencida; que na época não estava lotado em posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e sim no Núcleo de Operações; que os policiais Fulgêncio e Rodrigo eram seus companheiros de plantão; que fazem consultas no sistema das placas que visualizam; que a pesquisa indicou que o proprietário formal do veículo estava com a habilitação vencida e por isso foram fazer a abordagem e fizeram a verificação; que acessaram o sistema próprio da PRF; que não fazem paradas aleatórias; que fizeram consultas aos veículos que passaram nas vias; que são obrigados a ter um aparelho com sistema da PRF; que deram voz de parada e o acusado parou; que os três policiais fizeram perguntas; que no momento da parada, após consultar o documento pessoal do acusado, verificaram que o mesmo tinha em seu desfavor um Mandado de Prisão pendente de cumprimento; que todos os três policiais fizeram as buscas; que os três policiais constataram a existência do mocó; que o réu foi cientificado dos seus direitos no momento da abordagem; que não lembra quem exatamente cientificou o acusado de seus direitos, só podendo afirmar que tal ato foi realizado; que o policial Fulgêncio ou Rodrigo foi quem abriu o mocó e encontrou os objetos ilícitos; que não receberam informação, de algum outro órgão pública, acerca da parada desse veículo; que a busca não foi acompanhada por um popular.” 


Já o policial rodoviário federal RODRIGO AUGUSTO ARAÚJO DE ALMEIDA declarou em juízo

“ Que estavam em serviço; que estava chovendo fraco; que estavam em rondas e realizaram a consulta do carro Fiat Pálio vermelho que passou, tendo verificado que o proprietário do veículo ‘não estava com carteira nacional de habilitação (CNH)’; que antes já tinham verificado outros veículos e não fazem abordagens aleatórias; que foram verificar se era o proprietário formal do veículo que o estava dirigindo; que estavam próximos ao posto e, por isso, fizeram o acompanhamento do veículo até este local, para ter um melhor apoio; que na abordagem o condutor, FRANCISCO RONALDO, desceu do veículo junto com a namorada; que pediram a documentação do réu e de sua namorada e realizaram consultas a outros sistemas; que, com a documentação em mãos, verificaram que FRANCISCO RONALDO tinha em seu desfavor um Mandado de Prisão pendente de cumprimento e, então, passaram a verificar; que na abordagem verificaram o ‘clima meio nervoso’ e que a ‘a conversa não estava batendo’; que, antes de procederem à verificação do veículo, fizeram perguntas ao condutor e a namorada e perceberam que ‘a conversa não estava batendo’; que trabalham em equipe e atuam de forma concomitante: um fica consultando os sistemas enquanto o outro faz as perguntas e etc.; que eram lotados no Núcleo de Operações Especiais da Polícia Rodoviária Federal e possuem rádios para comunicação em tempo real; que ‘tudo ocorreu ao mesmo tempo’; que a namorada estava nervosa; que a namorada pareceu não saber da situação; que o proprietário formal do carro não era FRANCISCO RONALDO e precisavam verificar a situação do veículo, pois há muitos casos de clonagem de automóveis; que durante a verificação observaram ‘que tinha algo inesperado na parte do painel’ do veículo, algo que ‘não é normal do automóvel’, o que levantou a suspeita de que fosse um compartimento oculto; que fizeram a verificação e constataram que, de fato, o carro tinha um compartimento oculto; que no primeiro momento conseguiram observar a ponta do cabo do armamento que estava dentro desse compartimento oculto e então solicitaram ajuda ao réu, que fornecesse como abria o local para que não precisassem forçar a abertura; que o réu não os ajudou e então tiveram que usar da força para abri-lo; que FRANCISCO RONALDO se negou a colaborar; que ele e o policial Fulgêncio fizeram a abertura do compartimento, tendo o policial Timóteo ficado na segurança; que não recorda se o policial Timóteo foi depois ajudar a fazer força para abrir o compartimento; que antes mesmo de abrirem o compartimento já viram o cabo da arma saindo do mesmo; que informaram a FRANCISCO RONALDO que tinha uma arma nesse compartimento oculto e o mesmo preferiu não colaborar; que FRANCISCO RONALDO dizia apenas que não iria colaborar e que a Polícia podia fazer o trabalho que lhe compete; que mostraram para FRANCISCO RONALDO o que tinha sido encontrado dentro do compartimento oculto e isso se deu inclusive na frente da namorada do mesmo; que não sabe se o acusado é faccionado; que não conhecia o acusado anteriormente; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que deram voz de prisão a FRANCISCO RONALDO; que conduziram o acusado e a namorada até a Central de Flagrantes; que provavelmente foi ele e o policial Fulgêncio que fizeram as perguntas ao acusado; que fizeram as perguntas de praxe, indagando de onde a pessoa estava vindo e para onde estava indo, qual o objetivo da viagem e etc.; que inicialmente FRANCISCO RONALDO não ofereceu resistência, até porque o mesmo não tinha nenhuma noção de que a equipe policial poderia saber da existência do Mandado de Prisão; que informaram ao acusado sobre a existência do Mandado de Prisão e, após, foram fazer as verificações no automóvel conduzido pelo mesmo; que acessaram o processo originário do Mandado de Prisão, até para não incorrerem em erro; que não recorda quem cientificou FRANCISCO RONALDO de suas garantias constitucionais, só podendo dizer que esta ação foi realizada, pois isso é praxe da equipe policial; que ele e o policial Fulgêncio perceberam a existência do compartimento oculto; que a abertura do mocó ocorre por meio eletrônico e, por isso, precisaram usar da força; que o réu e a namorada observaram a verificação policial no veículo; que ‘não fazem nada fora da vista dos abordados’; que fizeram a abordagem em razão do proprietário formal do veículo não possuir CNH; que tem acesso aos sistemas móveis unificados que dão todas as informações sobre o veículo e seu proprietário formal”. 


Por fim, a testemunha LEANDRO FULGÊNCIO MEDEIROS COSTA, também policial rodoviário federal, declarou o que segue: 

“Que costumam trabalhar consultando várias placas de automóveis, até para fazer uma triagem das abordagens; que, em consulta a placa do veículo conduzido pelo réu, verificaram que o proprietário formal do automóvel não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e então decidiram fazer a abordagem; que durante a abordagem verificaram que não era o proprietário formal do veículo que o estava conduzindo; que no veículo havia o réu e uma menina; que fizeram as consultas e constaram que FRANCISCO RONALDO tinha um Mandado de Prisão em aberto; que deram voz de prisão ao réu e fizeram buscas no interior do veículo; que o réu se mostrou um pouco nervoso; que na busca identificaram um compartimento oculto no veículo, por trás do painel; que perguntaram a FRANCISCO RONALDO se o mesmo poderia abrir esse compartimento e ele disse que não iria abrir; que olharam e conseguiram ver um cabo de uma arma nesse compartimento e então forçaram para abri-lo; que dentro do compartimento encontraram arma de fogo e entorpecente; que então fizeram a condução até a Central de Flagrantes; que a abordagem ocorreu no  turno da noite; que já tinham abordado outros veículos nesse dia; que fizeram o procedimento padrão: pararam o veículo e pediram a documentação do mesmo e de seus ocupantes para consultarem nos sistemas; que acha que o policial Rodrigo foi quem fez as perguntas ao acusado; que geralmente conversam com o condutor do automóvel abordado até para aliviar o estresse da condução; que quando FRANCISCO RONALDO desceu do carro já estava um pouco nervoso; que lembra que o policial Rodrigo falou que as respostas dadas por FRANCISCO RONALDO estavam desencontradas, estranhas; que o réu viu a realização da busca no automóvel; que não sabe se o acusado é faccionado; que FRANCISCO RONALDO disse não ser faccionado; que o réu ficou indiferente, não tendo demonstrado surpresa, quando os policiais encontraram os ilícitos no carro; que desde o momento em que acharam o compartimento secreto no veículo o réu ficou indiferente; que a mulher também ficou indiferente quando acharam os ilícitos; que não tem curso de psicologia e comportamento humano, mas tem noções de entrevista; que acha que o policial Rodrigo foi quem fez a entrevista com o réu e ficou mais tempo com o mesmo; que a equipe inteira conversa entre si; que o réu foi informado de suas garantias constitucionais; que é praxe da Polícia Rodoviária Federal assegurar o físico e o constitucional de cada cidadão; que, pelo que lembra, nesse dia só fizeram essa prisão; que abordaram muitos veículos nesse dia; que o policial Timóteo ficou mais na parte da segurança; que ele e o policial Rodrigo encontraram o mocó; que a namorada do réu estava próximo enquanto realizavam a busca no carro”. (grifo nosso)

Vale ressaltar que o testemunho policial é meio de prova idônea, não havendo cabimento questionar a fundamentação do magistrado na sentença, visto que, em momento algum, restou demonstrada nos autos qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado na jurisprudência pátria acerca do depoimento policial. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias.

2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).

3. “O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória” (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014).

4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.

Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). (grifo nosso).

Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia consigo entorpecentes.

Esclareço, ainda, que para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Com isso, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. 

Nesse sentido, segue o entendimento pacificado pelo STJ: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga, além da apreensão de uma arma de fogo e munições, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. 

Dessa forma, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do acusado.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo necessário manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.


b) Da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo;

O apelante requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.

Merece atenção o pleito da defesa.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No presente feito, o magistrado a quo decidiu na terceira fase:

Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista atender a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.

No entanto, considerando a condenação simultânea do acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munições uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo. Por consequência, atenuo a pena em 1/6.

Dessa forma, o magistrado atenuou a pena em 1/6, em razão da condenação simultânea do acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munições uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).

Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC: 831671, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 02/08/2023, é no sentido de que a apreensão de armas e munições não constitui motivação válida a fixar a fração de diminuição no patamar mínimo, tendo em vista que houve a condenação no mesmo contexto fático pelos crimes previstos na Lei 10.826/2003, denotando bis in idem.

Logo, verifica-se que merece reparo a sentença neste ponto, devendo ser estabelecida a redução em 2/3.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

c) Do afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade da droga apreendida;

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa da quantidade das drogas, prevista no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta da sentença:

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: não há o que computar.

Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: o presente vetor merece ser exasperado, na medida em que, consoante registrado nas declarações dos policiais ouvidos em Juízo, a droga estava escondida em compartimento oculto do veículo, circunstância que revela o intuito de evitar que o ilícito fosse encontrado em caso de abordagem policial. Nesse sentido, destaco que “a forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes”. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: tratando-se de maconha, descabe negativar o presente vetor.

Quantidade da droga: apreendido com o réu o total de 184,10 g (cento e oitenta e quatro gramas e dez centigramas) de substância entorpecente, valoro negativamente este quesito. (grifo nosso)

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MARÇO/2023). 

Sobre a questão, embora a quantidade relevante de droga apreendida justifique o agravamento da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise das  circunstâncias da quantidade e natureza da droga, deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.

1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.

4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso)

Ocorre que, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que o magistrado procedeu com a exasperação da pena-base considerando os dois vetores separadamente.

Logo, uma vez que a sentença considerou a natureza da droga insuficiente para macular o referido vetor, entendo que o vetor natureza e quantidade da droga, por integrarem um vetor judicial único, deve ser neutralizado, merecendo reparo a sentença, também, neste ponto.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

d) Do afastamento da exasperação da pena-base com relação a quantidade de munição apreendida, no tocante ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03;

A defesa alega que as munições apreendidas não constituem uma quantidade elevada a ponto de justificar a análise desfavorável da culpabilidade e a majoração da pena-base, motivo pelo qual requer-se o seu redimensionamento.

Ocorre que o magistrado a quo entendeu por exasperar o vetor culpabilidade da seguinte forma: 

Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista a quantidade de munições compatíveis com a arma apreendida, suficientes para carregá-la integralmente por quatro vezes, contexto que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu, apto a autorizar o aumento da pena-base pela análise desfavorável do vetor culpabilidade. (TJ-DF 07067162620208070003 DF 0706716-26.2020.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Publicado no PJe : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada e TJ-CE - APL: 00080984320168060107 CE 0008098- 43.2016.8.06.0107, Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, Julgamento: 21/05/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/05/2019) 

Em verdade o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quantidade de munições apreendidas permite o aumento da pena-base, eis que efetivamente evidencia maior reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. 2. A apreensão de elevada quantidade de munições (145 cartuchos de fuzil, calibre 7.62, marca CBC) efetivamente evidencia maior reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade. 3. As peculiaridades do caso concreto - notadamente a existência de circunstância judicial desfavorável - justifica, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. 4. Haja vista que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente porque esta Corte Superior não tem informações precisas acerca de por quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente. 5. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, mantendo, quanto ao mais, a decisão impugnada. (STJ - AgRg no AREsp: 848928 SP 2016/0030578-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DESLOCADA DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. PENA FINAL REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base. 2. A Corte a quo, em recurso exclusivo da defesa, deslocou uma condenação pretérita que tecnicamente não se enquadrava no conceito de reincidência para a primeira fase de dosimetria, a fim de negativar o vetor dos antecedentes, até então neutralizado, o que, no entanto, não configura reformatio in pejus, haja vista a redução da pena final. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)

Portanto, uma vez que a elevada quantidade de munições apreendidas autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade, não há que se falar em redimensionamento de pena.

e) Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, o apelante requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

De acordo com a sentença proferida, o magistrado a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes.

Na decisão, o magistrado destacou: 

Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 

(...)

Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar em 07/03/2023 (ID nº 37841165) e a que reavaliou, 04/09/2023 (ID nº 45982446), a situação prisional e manteve a prisão preventiva do réu, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Destaco, no ensejo, a expressiva quantidade de droga apreendida, juntamente com uma arma e 24 (vinte e quatro) munições, no interior de um compartimento oculto do veículo conduzido pelo réu, circunstâncias que evidenciam a gravidade em concreto do delito.

(...)

Por oportuno, “consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020). 

Desse modo, imprescindível a necessidade de manutenção do recolhimento ao cárcere, a fim resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, a exigir do Estado a adoção das providências necessárias para impedir a prática de outros delitos, revelando-se, por conseguinte, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 

Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei nº 8.072/90.

Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, bem como a expressiva quantidade de droga apreendida, juntamente com uma arma de fogo e 24 (vinte e quatro) munições, no interior de um compartimento oculto do veículo conduzido pelo réu, evidenciando-se a gravidade concreta do delito.

Assim, estando solto, o apelante poderá continuar praticando o crime de tráfico de drogas, em ofensa à garantia da ordem pública.

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.

3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.

4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.

6 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


Portanto, a segregação cautelar se faz necessária.

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343)

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga) e mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, deve-se utilizar o mesmo critério do magistrado singular, assim, imperioso se faz o redimensionamento da pena para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 630 dias-multa.

2ª fase: agravantes e atenuantes

Na segunda fase de fixação da pena, não se registram circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de aumento de pena, mas o acusado faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo 2/3, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa.

Cumpre ressaltar que foi mantida a pena definitiva de 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa referente ao crime de Porte ilegal de arma de fogo e munições uso permitido.

Assim, considerando que o magistrado a quo aplicou o concurso material entre os delitos, conforme disposto no art. 69 do CP, somo a pena dos delitos supracitados chegando ao resultado final de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa.

Mantenho o regime inicial imposto na sentença, qual seja, semiaberto, observando-se o disposto nos § 2º e §3º, do art. 33 do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à quantidade da droga, estabelecer a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, redimensionando a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, inclusive, o regime fixado, semiaberto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 18/11/2024

Detalhes

Processo

0808993-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024