Acórdão de 2º Grau

Furto 0816500-98.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816500-98.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Maurício Diego Soares da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o réu da acusação de furto simples (art. 155 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da autoria para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo crime de furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do furto restou comprovada pelas provas orais, especialmente o depoimento da vítima. A autoria delitiva não foi comprovada de forma inequívoca, vez que restou baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima que não se mostrou seguro. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816500-98.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816500-98.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Maurício Diego Soares da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado


JuLIA Explica 

EMENTA


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o réu da acusação de furto simples (art. 155 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da autoria para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo crime de furto simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do furto restou comprovada pelas provas orais, especialmente o depoimento da vítima.

4. A autoria delitiva não foi comprovada de forma inequívoca, vez que restou baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima que não se mostrou seguro.

5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Maurício Diego Soares da Silva, imputando-lhe a prática do crime de furto simples (art. 155, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu do crime indicado na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria delitiva.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Maurício Diego Soares da Silva pelo crime de furto (art. 155, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Maurício Diego Soares da Silva pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão absolutória.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Maurício Diego Soares da Silva seja condenado pelo crime furto simples (art. 155, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 10 de fevereiro de 2023, por volta das 14:09hrs, a vítima, LUPERCIO GONÇALVES DE MEDEIROS NETO, parou sua motocicleta “Honda Titan 160”, cor preta, placa QRO-9326, ano 2018, defronte a uma loja de segurança eletrônica, situada à Rua Magalhães Filho, nº 2183 A, bairro Marquês, nesta Capital, deixou a chave no contato e entrou rapidamente para pegar uma encomenda.

 

Nesse passo, três minutos após, ao retornar ao local onde havia deixado sua motocicleta, deparou-se com o ora Denunciado MAURÍCIO DIEGO SOARES DA SILVA subtraindo sua motocicleta e empreendendo fuga.

 

Que, no local havia câmeras de segurança, ocasião em que a vítima teve acesso às imagens captadas do autor do furto de sua motocicleta. (...)

 

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Lupercio Gonçalves de Medeiros Neto, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante estava chegando na loja onde trabalha, vindo da casa de um cliente; que, quando parou a moto em frente a esse estabelecimento, adentrou para buscar umas ferramentas, quando de repente o Maurício aparece; que as imagens das câmaras mostram que o acusado passa, observa o veículo com a chave no contato, retorna pela segunda vez e subtrai o bem; (…) que, ao virar de costas, o declarante visualizou o acusado subindo na moto e saindo; que o acusado saiu inclusive na contramão da via; que, nesse momento, o acusado não foi preso e nem o declarante conseguiu fazer perseguição; (…) que o declarante foi no Distrito registrar B.O.; que o sistema de câmeras da loja captou as imagens do acusado, as quais foram levadas pelo declarante para registrar o B.O.; que o declarante foi chamado na Polinter e fez um reconhecimento do acusado via foto; que o declarante descreveu o acusado para a polícia; que, no reconhecimento fotográfico, foram mostradas para o declarante fotos de outras três ou quatro pessoas; que o que levou o declarante a reconhecer o acusado foram as caraterísticas peculiares que observou no dia da infração, que era a tatuagem no braço e a feição dele que ficou bastante marcada; que o acusado estava apenas com um boné rosa na cabeça; que, quando virou, foi na mesma hora que o acusado olhou para declarante dentro da loja, o que ficou bastante marcado; que o reconhecimento foi feito poucos dias após o furto; que, posteriormente, o acusado foi preso em outro procedimento, sendo o declarante chamado para fazer o reconhecimento pessoal dele; que o reconhecimento pessoal foi na Polinter; que o declarante entrou na sala do Delegado; que, junto com o acusado, foram chamadas outras quatro pessoas; (…) que o reconhecimento foi feito por videoconferência; (…) que o declarante conseguiu visualizar o acusado; que as características que levaram o declarante a reconhecer o acusado foi a questão da tatuagem dele no braço direito, a fisionomia e a estrutura corporal que era a mais parecida com o que foi visualizado no dia (…) que o declarante não teve dúvida; que a motocicleta não foi recuperada e vale por volta de R$16.000 a R$17.000 reais, era uma Honda 160 nova; que o acusado não mostrou nenhuma arma, apenas se aproveitou da oportunidade; (…) que nas imagens mostram nitidamente o rosto do acusado; (…) que a tatuagem do acusado é no ombro e vai até o cotovelo (...)”

 

A testemunha Diego Mayer Viana Rochar, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que foram colhidas as imagens do local e, em análise, a equipe intimou a vítima para comparecer ao cartório da Delegacia; que, na ocasião, foram mostrados alguns indivíduos que poderiam parecer com o indivíduo que estava subtraindo a moto da vítima; que a vítima reconheceu o acusado; (…).”

 

O acusado Maurício Diego Soares da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a acusação não é verdadeira; que o declarante estava em casa no dia dos fatos; (…) que não tem como ver a tatuagem do declarante, a menos que este levante a camisa; (…) que, estando o declarante de camiseta, não aparece a sua tatuagem; que o declarante chegou a ver o vídeo das câmeras de segurança, pois os policiais lhe mostraram esse vídeo; que, nas imagens, apenas aparece uma pessoa de costas, montando na moto e saindo; que não dava para ver nem a tatuagem e nem o rosto, apenas as costas; (...).”

 

A materialidade do crime de furto, narrados na denúncia, restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Maurício Diego Soares da Silva, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito indicado na peça acusatória.

 

Em juízo, a vítima Lupercio Gonçalves de Medeiros Neto informa que estava dentro da loja onde trabalha quando visualizou o indivíduo subtraindo a sua motocicleta que estava estacionada em frente ao estabelecimento. Relata que as câmeras de segurança do local captaram as imagens do acusado, ressaltando que não teve dúvidas quanto ao reconhecimento do réu em razão da sua fisionomia e por este possuir uma tatuagem grande que pegava do ombro até o cotovelo.

 

Ocorre que, na fase de inquérito, a vítima informou que o acusado vestia uma camiseta cinza e, na instrução, restou constatado que a tatuagem que o réu possui ficava totalmente coberta pela blusa de manga curta que usava na audiência, de modo que não ficou claro como a vítima conseguiu visualizar essa característica do acusado que foi apontada como meio de reconhecimento da autoria.


O réu negou a autoria delitiva e declarou que, ao contrário do que foi indicado pela vítima, as imagens de segurança não mostram o rosto do autor da ação, mas apenas este de costas.

 

As imagens das câmeras de segurança não foram juntadas aos autos, não sendo possível constatar se efetivamente era possível visualizar a referida tatuagem e o rosto do agente.

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Maurício Diego Soares da Silva pelo crime de furto simples (art. 155, do CP).


 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0816500-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MAURICIO DIEGO SOARES DA SILVA

Publicação

19/11/2024