Acórdão de 2º Grau

Furto 0835970-52.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 2. Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A reincidência é considerada um fator agravante relevante, pois evidencia uma conduta habitual de violação das normas penais, afastando a aplicação de uma pena mais branda, como a fixação no mínimo legal. 4. Conforme a Súmula 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” 5. De acordo com o art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser aplicada a reincidentes apenas quando a medida se mostra socialmente recomendável e a reincidência não decorre da prática do mesmo crime 6. Impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal. 7. Recurso conhecido e improvido. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de novembro de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0835970-52.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/11/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0835970-52.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos.

2. Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A reincidência é considerada um fator agravante relevante, pois evidencia uma conduta habitual de violação das normas penais, afastando a aplicação de uma pena mais branda, como a fixação no mínimo legal.

4. Conforme a Súmula 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

5. De acordo com o art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser aplicada a reincidentes apenas quando a medida se mostra socialmente recomendável e a reincidência não decorre da prática do mesmo crime

6. Impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal.

7. Recurso conhecido e improvido.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de novembro de 2024.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID n° 14733980) narra que:

“...aos 09 de agosto de 2022, em um posto de gasolina próximo ao Atlantic City, localizado na Av. Expedicionários, bairro São João, nesta Capital, o ora Denunciado, PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ, mediante abuso de confiança, furtou o automóvel “FIAT/MBI”, cor branca, placa PIV-2082, bem como uma máquina leitora de cartão de crédito, cor amarela e dois aparelhos celulares (“MOTO G3” e “SAMSUNG Galaxy A10”) em prejuízo da vítima FLÁVIO NOGUEIRA LACERDA. Que, nas circunstâncias descritas, a vítima, FLÁVIO NOGUEIRA LACERDA, o qual trabalha como motorista de aplicativo, encontrava-se ingerindo bebida alcoólica no local mencionado, quando foi alertado por três indivíduos, não identificados, para tomar cuidado, pois o mesmo estava cochilando no local, situação esta que o deixava vulnerável. Que, nesse momento, a vítima percebeu um indivíduo sentado, sozinho, em uma mesa próxima. Que, por volta das 06:00hrs, o indivíduo retirou-se do estabelecimento na companhia dos outros três indivíduos. Que, por volta das 06:20hrs, o indivíduo que estava sentado, sozinho, retornou ao posto de gasolina, aproximou-se da vítima e começou a conversar, todavia, em determinado momento, a vítima novamente cochilou, sendo acordado por voltas das 07:00hrs pelo frentista do posto de gasolina. Na ocasião, por volta das 10h, a vítima notou que seu automóvel (“FIAT/ MBI”, cor branca) não se encontrava mais no local onde havia estacionado-o, tendo então, solicitado ao frentista do posto de gasolina que realizasse ligação telefônica para o número de seu aparelho celular, ocasião em que assim procedeu, cuja ligação foi atendida por um policial militar informando sobre a prisão do autor do fato delituoso e a recuperação dos bens furtados da vítima. Consta que, na mesma data, 10:00hrs, policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando receberam comunicado, via Copom, que um indivíduo em posse de um automóvel “FIAT/MBI”, cor branca, estava praticando condução perigosa pelas ruas do bairro Buenos Aires, nesta Capital. Que, ao identificar e fazer a persecução ao automóvel, o mesmo colidiu nas proximidades da empresa EMBRAPA, localizada na zona norte desta Capital. Nesse sentido, os policiais abordaram e identificaram o condutor como sendo PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ (Denunciado). Em vistoria no automóvel, foram encontrados alguns aparelhos celulares e ao realizarem ligação, na tentativa de localizar o proprietário dos respectivos objetos, os policiais conseguiram entrar em contato com MARCOS LACERDA ROSADO, policial civil e sobrinho da vítima FLÁVIO NOGUEIRA LACERDA, o qual comunicou que o aparelho celular pertencia A FLÁVIO. Em seguida, MARCOS LACERDA ROSADO dirigiu-se ao local e recuperou o automóvel de propriedade de FLÁVIO NOGUEIRA LACERDA (Vítima). Diante dos fatos, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes, onde a vítima, FLÁVIO NOGUEIRA LACERDA, reconheceu-o como sendo o mesmo indivíduo que estava consigo no posto de gasolina. ”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16818335) que condenou o apelante pelo crime de Furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, com a aplicação da pena para PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias-multa.

Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 16266907), requerendo que o recorrente seja absolvido em relação à prática delituosa tipificada no artigo 155, caput, do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, de acordo com o artigo 386, V e VI, do CPP, e em consonância com o princípio do In Dubio Pro Reo. Subsidiariamente, requer que o réu seja condenado somente pelo artigo 155, caput, do Código Penal, com aplicação da pena no mínima legal, sem aplicação de multa, com cumprimento da pena inicialmente em regime aberto, substituindo a pena de prisão por algumas das penas restritivas de diretos.

Em contrarrazões (ID nº 17693586), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18565183) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.



II – MÉRITO

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

O apelante sustenta que não há provas suficientes para sua condenação, conforme o art. 386, VII, do CPP, que prevê absolvição em caso de insuficiência probatória. A defesa argumenta que o reconhecimento feito pela vítima ocorreu sob forte abalo emocional, em circunstâncias desfavoráveis e sem testemunhas, o que comprometeria a certeza necessária para uma condenação.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o boletim de ocorrência (ID n° 14733875, pág. 9); b) o auto de prisão em flagrante (ID n° 14733875, pág. 2); c) o termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID n° 14733875, pág. 12); d) o auto de exibição e apreensão (ID n° 14733875, pág. 14); e) o termo de entrega/restituição do objeto (Id n° 14733875, pág. 17).

Consta ainda nos autos o depoimento da vítima, Flávio Nogueira Lacerda. Ele declarou que é motorista de aplicativo, trabalhou a noite toda e, ao amanhecer do dia, resolveu parar em uma conveniência. Relatou, outrossim, que o acusado estava circulando pelas mesas e, por vezes, parava na sua mesa. Esta pediu várias vezes para que o acusado se retirasse, o informando que não gostava de pessoas estranhas, mesmo assim o acusado insistia. Que após algum tempo, o acusado sentou em outra mesa e ficou observando a vítima. Que a vítima dormiu e foi acordada por uma funcionária da conveniência. Que a funcionária conhecia a vítima, pois ela ia com frequência na conveniência. Que a funcionária perguntou para a vítima onde estava o seu carro, momento em que a vítima percebeu o furto do seu veículo. Que não conhecia o acusado. Que ele furtou o seu carro, dois celulares e uma maquineta de cartão de crédito. Que recuperou todos os seus pertences. Em audiência, a vítima reconheceu o acusado.

Em juízo, a testemunha Felipe Cardoso Cordeiro (Policial Militar) informou que sua guarnição recebeu uma denúncia de populares, informando que um indivíduo havia batido o carro e estava em atitudes suspeitas, próximo à EMBRAPA, pois que ele tinha dispensado uma sacola com celulares e uma maquineta de cartão de crédito, próximo ao local. Ao chegarem no endereço informado, por volta das 09:30h, o acusado estava saindo do carro marca/modelo FIAT MOBI. Na sacola dispensada pelo acusado, foram encontrados celulares e uma maquineta de cartão de crédito. Como não foi apresentado documento do veículo, encaminharam o acusado para a Central de Flagrantes. Lá, a testemunha ficou sabendo que a vítima dormiu em uma conveniência e teve seus pertences furtados pelo acusado. Em audiência, a testemunha reconheceu o acusado como a mesma pessoa que prendeu no dia dos fatos.

É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Grifo)

A recuperação dos objetos furtados em posse do réu e o fato de que a abordagem policial ocorreu logo após a prática delituosa reforçam a vinculação do acusado ao crime, afastando a tese de que a condenação se baseou unicamente no reconhecimento da vítima. A dinâmica dos fatos, descrita de forma detalhada pela vítima e pela testemunha, aliada à apreensão dos bens e à confirmação de sua propriedade, oferece elementos de convicção suficientes para a manutenção da sentença condenatória.

Portanto, tendo em vista que a condenação se baseia em um conjunto probatório sólido e que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, tem o peso necessário para confirmar a autoria do crime, não há motivos para acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas.



DA DOSIMETRIA DA PENA

Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, a defesa pleiteia que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja cumprida em regime inicialmente aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de diretos.

Persiste sem razão. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)

Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;

b) Antecedentes: o acusado possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado anterior, a qual será valorada na segunda etapa do procedimento dosimétrico;

c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do Crime: normal à espécie, inexistindo elementos a serem levados em consideração;

f) Circunstâncias do Crime: comum ao tipo penal;

g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica;

h) Comportamento da vítima: a vítima adormeceu no local, o que facilitou a ocorrência do delito, inexistiu negativação dos vetores pretéritos e a reprimenda não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal.

Diante disso, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento 10 (dez) dias-multa.



2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Na segunda fase de fixação da pena, inexistem atenuantes. Por outro lado, forçoso o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Por consequência AGRAVO a reprimenda, em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária no patamar de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias-multa.



3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena.

Destarte, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias-multa.

Pois bem. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado, corretamente, não identificou nenhuma circunstância judicial negativa que justificasse o aumento da pena-base, considerando que todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal foram tidas como neutras. Com isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, refletindo que não houve nenhum fator inicial que demandasse uma pena mais severa nessa etapa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que, da mesma forma, agiu corretamente o magistrado ao considerar a presença da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. A reincidência é considerada um fator agravante relevante, pois evidencia uma conduta habitual de violação das normas penais, afastando a aplicação de uma pena mais branda, como a fixação no mínimo legal. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente confirmado que a reincidência é um motivo legítimo para elevação da pena, em virtude do maior grau de reprovabilidade da conduta do réu.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA). INSURGÊNCIA EM RELAÇAO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior, devendo assim ser mantida. 2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento na fração de 1/6 em razão da reincidência está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. ( AgRg no HC n. 708.301/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 794954 SP 2022/0407371-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifo)

Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado, de forma correta, não identificou a presença de causas de diminuição ou de aumento da pena, já que não havia circunstâncias específicas que pudessem justificar a aplicação de qualquer redutor ou majorante. Tal avaliação está em consonância com a análise técnica das circunstâncias do caso concreto, resultando na manutenção da pena conforme estabelecida na fase anterior.

Diante do exposto, a fixação da pena no mínimo legal torna-se inviável, uma vez que a presença de uma agravante, no caso, a reincidência, impõe um aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. A aplicação dessa fração de aumento afasta a possibilidade de fixar a pena em seu patamar mínimo.

Em relação ao pedido para que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto, tal pleito não merece acolhimento, visto que, conforme a Súmula 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (STJ, Súmula 269). No caso em análise, considerando a condição de reincidente do acusado, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o regime adequado é o semiaberto, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 59 do Código Penal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de suspensão condicional de processo está precluso, uma vez que a sanção já está determinada por sentença transitada em julgado. Precedente. 2. Mesmo sob a ótica da suspensão condicional da pena, o paciente não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, pois é reincidente e a medida não se mostrou socialmente recomendável. 3. Consoante dispõe o Enunciado Sumular de n. 269/STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso dos autos, por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, c, e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 773614 SP 2022/0305863-4, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, igualmente não se verifica a possibilidade de concessão, uma vez que o réu é reincidente. Conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição pode ser aplicada a reincidentes apenas quando a medida se mostra socialmente recomendável e a reincidência não decorre da prática do mesmo crime. Este é o entendimento jurisprudencial:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO E AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. 2. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3. Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda em menos de 4 anos de reclusão, o acusado é multirreincidente, a pena-base fora mantida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e houve o emprego de ameaça à pessoa, tudo a tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2150896 SC 2022/0187580-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)


Dessa forma, o pleito para a fixação da pena no mínimo legal, bem como o pedido de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se mostram inviáveis, dados os precedentes que corroboram a necessidade de considerar a reincidência e as circunstâncias do caso, garantindo a adequação da pena à gravidade do delito e ao perfil do réu. Assim, a decisão do juiz de primeiro grau deve ser mantida para assegurar a efetividade das normas penais e a proteção da sociedade.



DA MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA

Ademais, o apelante requer que seja desconsiderada a pena de multa.

Sem razão.

É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.


Eis a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP. - Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)



III - DISPOSITIVO

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de novembro de 2024.

Detalhes

Processo

0835970-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/11/2024