TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801849-92.2023.8.18.0162
Origem:
APELANTE: CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
APELADO: SERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Desembargador designado para lavrar o Acórdão: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 579 DO CPP) - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N°1219 – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – CONHECIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À RELATORA ORIGINÁRIA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em atenção ao princípio da fungibilidade, e tendo em vista que se encontram presentes os requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) de admissibilidade, VOTO PARA DIVERGIR DO ENTENDIMENTO DA EMINENTE RELATORA, NO SENTIDO DE RECEBER O APELO CRIMINAL INTERPOSTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, a fim de que se manifeste acerca do mérito recursal, na forma do voto divergente.
O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou divergência e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (voto vencedor).
A Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias votou nos seguintes termos: “em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face da sua manifesta inadequação” (voto vencido).
RELATÓRIO
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Trata-se de apelação criminal interposta por CENTRO DE REABILITAÇÃO RESTAURAR LTDA, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a queixa-crime apresentada em desfavor de SÉRGIO HENRIQUE MOURÃO GUIMARÃES DE MORAES MENESES, extinguindo, por derivativo lógico, sua punibilidade, por entender incidente à espécie o instituto da decadência.
Irresignado, o querelante interpôs o presente apelo pleiteando a reforma da sentença hostilizada, sob o argumento de que a magistrada sentenciante não teria enfrentado tese relativa à eventual incompetência do juízo em decorrência de aditamento feito à inicial acusatória.
Sopesa que a emenda promovida afastou a responsabilização criminal do querelado pelo crime de calúnia, de modo que incumbiria ao juízo de origem deslocar a competência para o Juizado Especial Cível e Criminal para o processamento e julgamento do delito de difamação. Requereu a cassação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente. (ID n. 18057018)
Preparo recolhido. (ID n. 18057019)
Contrarrazões identificadas pelo ID n. 18057033.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto. (ID n. 19441598)
É o relatório.
Inclua-se em pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO RELATORA (VENCIDO)
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Conforme relatado alhures, trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime ante o não recolhimento das custas no prazo decadencial.
Neste contexto, adianto meu voto no sentido de que há clara inadequação da via eleita, de tal sorte que o recurso manejado não é capaz de ultrapassar a barreira do conhecimento.
Com efeito, o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal prevê expressamente que o recurso cabível contra a decisão que rejeita queixa-crime, como é o caso dos autos, é o Recurso em Sentido Estrito e não a Apelação.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
De mais a mais, o precitado diploma processual positiva no artigo 593, inciso II, que caberá recurso de apelação “das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".
Denota-se, portanto, que o recurso de apelação possui caráter supletivo ou subsidiário em relação ao cabimento do recurso em sentido estrito, de tal sorte que é possível afirmar categoricamente que somente caberá apelação em hipóteses não elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, não obstante a decisão objurgada se apresente definitiva, a legislação pertinente exigia a impugnação por meio de recurso em sentido estrito, consoante expressa dicção legal do já referido artigo 581, inciso, I, do CPP.
Registro, por fim, que o princípio da fungibilidade (Art. 579, do CPP) não se mostra aplicável na hipótese vertente, mormente pelo fato de que a interposição do recurso de apelação, além de manifestamente incabível, configura erro grosseiro por parte do recorrente.
O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial do c. STJ, conforme atesta o aresto abaixo colacionado:
“RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Destaque-se que, in casu, tratou-se de rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade, decisão que acarretou a extinção da própria ação penal sem, contudo, realizar-se qualquer juízo quanto ao mérito do fato criminoso imputado, de modo que, mesmo que não se verifique má-fé da parte na interposição tempestiva do recurso errôneo, ainda assim estar-se-ia diante de erro inescusável (ou grosseiro) capaz de, por si só, afastar a incidência da fungibilidade recursal.” (STJ, REsp nº 1739966/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe de 12/09/2018).
Os Tribunais da República revelam clara filiação ao entendimento firmado pelo Colendo Sodalício:
“REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de apelação na hipótese de sentença que rejeitou queixa-crime configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da expressa previsão legal do recurso adequado (recurso em sentido estrito). 2. Apelo não conhecido.” (TJDFT, Acórdão 1053079, 20160710195692APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO,1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/8/2017, publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 61/67)
QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 1 - Cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia ou a queixa-crime (CPP, art. 581, I). Interposta apelação, o erro, grosseiro, impede seja aplicado o princípio da fungibilidade.2 - Não cabe apelação de sentença que rejeita a queixa-crime. No crime de menor potencial ofensivo - injúria -, mas cometido no âmbito doméstico e familiar, não aplica a L. 9.099/95, mas o CPP no tocante aos recursos cabíveis. 3 - Apelação não conhecida. (TJDFT, Acórdão 1390632, 07090265920218070006, Relator: JAIR SOARES,2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, ao invés de recurso em sentido estrito, contra a decisão que rejeitou a queixa-crime por inepta (CPP, art. 581, I). Nesse quadro, incabível a invocação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1723337, 07066689020228070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - NÃO CONHECIMENTO - VIA IMPRÓPRIA - ERRO INESCUSÁVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. 1. A decisão que rejeita a queixa-crime, consoante dicção do art.581, I, do Código de Processo Penal, desafia o recurso em sentido estrito, sendo imprópria a apelação aviada pelo recorrente. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme permitido pelo art.579 do mesmo diploma legal, na medida em que inexistente controvérsia jurisprudencial e doutrinária no que se refere ao recurso próprio a ser aforado contra decisões dessa estirpe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.263379-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 01/03/2023)
Assim, diante da existência de erro grosseiro na escolha do recurso cabível, não se mostra juridicamente viável a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito.
DISPOSITIVO.
Com estas considerações e forte nos argumentos esposados, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face da sua manifesta inadequação.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (VENCEDOR)
Como visto, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA contra sentença que rejeitou a queixa-crime ajuizada em desfavor de SERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, sob o fundamento de que operou o instituto da decadência, nos termos do artigo 103 do CP e artigo 38 do CPP.
Quando da exposição dos seus motivos, a Relatora entendeu que “o recurso cabível contra a decisão que rejeita queixa-crime é o Recurso em Sentido Estrito e não a Apelação”, razão pela qual deixou de conhecer do apelo, por manifesta inadequação da via eleita.
Entretanto, cumpre ressaltar que o STJ firmou tese, sob o Tema Repetitivo n°1219, de que se aplica o “princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
Vale destacar que no voto do Ministro Sebastião Reais, Relator do julgado, em sede de REsp 2082481/MG, ficou consignado que:
"em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP)."
Assim, impõe-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ ao caso sob exame, a fim de se admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé, como também inexsite óbice ao recebimento do apelo criminal como Recurso em Sentido Estrito, a teor do art. 579 do CPP, a saber: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.
Tanto isso que a magistrada a quo já havia admitido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determinado o processamento neste Tribunal de Justiça. Além disso, não há insurgência ministerial quanto a esse ponto (admissibilidade do recurso).
Portanto, em atenção ao princípio da fungibilidade, e tendo em vista que se encontram presentes os requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) de admissibilidade, VOTO PARA DIVERGIR DO ENTENDIMENTO DA EMINENTE RELATORA, NO SENTIDO DE RECEBER O APELO CRIMINAL INTERPOSTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, a fim de que se manifeste acerca do mérito recursal.
É como voto.
Após a publicação do Acórdão e transcurso do prazo recursal, determino o encaminhamento dos autos à relatora originária, Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, para que proceda ao julgamento do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em atenção ao princípio da fungibilidade, e tendo em vista que se encontram presentes os requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) de admissibilidade, VOTO PARA DIVERGIR DO ENTENDIMENTO DA EMINENTE RELATORA, NO SENTIDO DE RECEBER O APELO CRIMINAL INTERPOSTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, a fim de que se manifeste acerca do mérito recursal, na forma do voto divergente.
O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou divergência e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (voto vencedor).
A Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias votou nos seguintes termos: “em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face da sua manifesta inadequação” (voto vencido).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Houve sustentação oral: Dr. PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO – PI5128-A
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e designado para lavrar o Acórdão -
0801849-92.2023.8.18.0162
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorCENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA
RéuSERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
Publicação22/10/2024