PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764448-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR em face de decisão proferida, em 10 de dezembro de 2022, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0800759-97.2022.8.18.0028) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem indicado na exordial, isto é, o veículo marca Chevrolet, modelo S-10, ano 2019, cor prata, placas QZJ7J08, chassi 9BG148MK0LC420375 (id nº 20626038).
Alega o recorrente, em síntese, (i) a ausência de citação para resposta à execução da liminar, (ii) a falta de juntada do contrato original, (iii) a inafastabilidade da observância do princípio da boa-fé, e (iv) o cabimento da de revisão contratual, por onerosidade excessiva.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que se impõe a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Quanto à tempestividade do Agravo de Instrumento, sabe-se que o prazo para sua interposição é de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, na linha delineada no relatório, a decisão recorrida foi proferida em dezembro de 2022 (id nº 20626038).
No processo de origem, em 10 de maio de 2024, o agravante requereu a habilitação de seu patrono (Dr. Brandon Steffano da Cruz Santos) (id nº 57091293).
Na oportunidade, foram juntadas procurações, nestes termos:
(i) Procuração particular de Felipe Leonardo de Almeida outorgando poderes para o causídico (Dr. Brandon Steffano da Cruz Santos), inclusive para “receber citação” (id nº 57091310 - processo de origem); e
(ii) Procuração pública de Leonel Barbosa da Silva Junior (agravante) outorgando poderes para Felipe Leonardo de Almeida com amplos poderes relacionados ao veículo objeto da busca e apreensão (id nº 57091311 - processo de origem).
Nesse contexto, deve-se reconhecer que, desde maio deste ano, o agravante tem ciência da decisão a ele desfavorável.
Reitere-se, aliás, que o advogado foi o mesmo na oportunidade da habilitação (processo de origem) e no presente recurso.
Veja-se, mutatis mutandis, julgado exemplificativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 2.287.149/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2023)
Desse modo, haja vista que o agravante teve ciência inequívoca da decisão recorrida em maio deste ano, mas o Agravo de Instrumento somente fora interposto neste mês de outubro, apresenta-se manifestamente intempestivo o recurso.
Entrementes, frise-se que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do CPC estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
In casu, entretanto, descabe a aplicação do referido dispositivo, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
Nesse sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.
(Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518)
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento sub examine, haja vista sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade).
Publique-se.
Teresina, 18 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764448-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/10/2024