Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764124-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento nº 0764124-70.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0857622-91.2023.8.18.0140)

Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e Outro (Procuradoria Geral)

Agravada: KEILA SILVA VERAS

Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/PI Nº 16.161

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto, e, por conseguinte, dos Embargos de Declaração;

2. Recursos prejudicados. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e Outro contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0857622-91.2023.8.18.0140), ajuizada por KEILA SILVA VERAS, para determinar “a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos” e, caso aprovada, possa “realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.

O ente estadual e a FUESPI interpuseram Embargos de Declaração (Id. 19003856).

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 10/9/2024 foi proferida sentença na ação principal (PO nº 0857622-91.2023.8.18.0140), o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e, por conseguinte, dos Aclaratórios.

A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18)

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e, por conseguinte, dos Embargos de Declaração, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.


Data inserida no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764124-70.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764124-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

KEILA SILVA VERAS

Publicação

18/10/2024