Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754546-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754546-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em 23-05-2024, que em decisão (id. 19543557) determinou a redistribuição dos autos por prevenção a este juízo.

Fundamentou o Exmo. Desembargador, que ao analisar os autos verificou haver Agravo de Instrumento (nº 0754545-64.2024.8.18.0000 ) sob minha relatoria, alegando que tornou-me prevento para julgar o presente recurso de Agravo de Instrumento.

Contudo, a O Agravo de Instrumento nº 0754545-64.2024.8.18.0000 discute decisão relativa ao processo 0805723-52.2023.8.18.0076, no qual questiona a regularidade do contrato: 229120494, já o recurso de Agravo de Instrumento nº 0754546-49.2024.8.18.0000 relativo ao processo 0805724-37.2023.8.18.0076 discute a regularidade do contrato 241557724, o que conforme documentos anexos nos autos de ambos os recursos é possível constatar que se tratam de contratos diversos.

Portanto, verifica-se que o mencionado recurso de Agravo de Instrumento 0754545-64.2024.8.18.0000 não possui o condão de tornar prevento este juízo, posto que os contratos mencionados tratam de causas de pedir diversas.

Segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".

In casu, incabível a aplicação do supracitado dispositivo, pela inexistência de conexão.

Por essas razões, devolvo o referido processo para Relatoria do Excelentíssimo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em razão de inexistência de conexão/prevenção.

Intime-se. Cumpra-se

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754546-49.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0754546-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRANEIDE MARQUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/10/2024