Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0760347-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A matéria discutida no presente writ encontra-se prejudicada, pela perda do objeto, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Ação Mandamental originária, por força do foro privilegiado da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Piauí, consoante disposto no art. 123, III, “f”, “2”, da Constituição do Estado do Piauí e o art. 15, “h”. 

Adianto, porém, que a matéria discutida no presente writ encontra-se prejudicada, pela perda do objeto, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.  

Isto porque, infere-se dos autos já ter sido realizado o Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CGESP), do qual o impetrante objetivava participar, conforme consta no Cronograma de inscrição e matrícula acostado em ID. 5382925, pág. 27. 

Dessa forma, após a regular tramitação do presente feito, todo e qualquer efeito resultante da pretensão do impetrante se esvaiu, porquanto almejava, repita-se, a participação no curso realizado pela Polícia Militar do Piauí. 

Intimadas as partes a se manifestar acerca da possível prejudicialidade do presente mandamus, se mantiveram inertes (ID. 18189102). 

Assim, nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 

Eis, nesse sentido, a orientação jurisprudencial colacionada: 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO SELETIVO PARA PROMOÇÃO POR MERE­CIMENTO DA PMGO ANTES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANDAMUS PREJUDICADO. Uma vez que o processo seletivo para promoção nos quadros da PMGO, já havia se encerrado antes mesmo da propositura do presente mandamus, tenho como cessada a causa determinante anteriormente ao ajuizamento da ação, revelando a prejudicialidade da impetração, impondo-se, por conseguinte, a sua extinção, sem julgamento meritório, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC/2015 e 195, do RITJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança: 01152894020188090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 12/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/07/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CON CURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. CAUSA DETERMINANTE DO MANDAMUS. CESSADA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. Tendo em vista ausência de manifestação da parte impetrante, acerca de seu interesse no processamento da impetração, bem como a realização das provas do certame objeto do presente mandamus, forçoso reconhecer-se a perda do objeto, pois não mais existe direito para se acautelar, vez que cessada a causa determinante da ação ou do recurso, não mais se afigura qualquer utilidade a continuidade do processo. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDI CADO.” (TJGO, 2ª CC, MANDADO DE SEGURANÇA 5031375-56.2017.8.09.0051, Rel. DES. Amaral Wilson de Oliveira, DJ de 14/03/2018). 

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento do impetrante. 

Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 

Cumpra-se. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760347-48.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0760347-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOSE HAROLDO VIANA FILHO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2024