
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000986-54.2017.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA em face do Apelante.
Fora proferida decisão de saneamento (id. 18669914), na qual fora determinada a intimação do Sindicato impetrante, para que comprovasse o seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de análise de sua legitimidade processual.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada deixou de colacionar qualquer documento que demonstrasse o registro sindical.
Outrossim, torna-se desnecessária a reiteração da determinação para que o processo fique sobrestado por 06 (meses), tendo em vista o princípio da celeridade processual, bem como pelo fato de ter se passado mais de 06 (seis) meses para que o impetrante procedesse com a regularização do registro sindical, nos termos do que foi deferido no despacho de ID 17589199.
Segue entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.12.2014. (ARE 886544 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Sindicato. Registro. Ministério do Trabalho e Emprego. Procedimento. Matéria de índole infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 677/STF. Precedentes. (...) ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Av. Senador Arêa Leão, 1.650, Joquei Clube, Teresina-PI 7 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e o procedimento necessário a sua regular constituição são questões sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional. 3. Inteligência da Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que ”[a]té que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. 4. Agravo regimental não provido. (AI 861931 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)”
Da mesma forma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II, E 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. (...) 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou entendimento de que é "indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" (EREsp 510.323/BA, DJ de 20/3/2006), pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Av. Senador Arêa Leão, 1.650, Joquei Clube, Teresina-PI 8 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1295482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014)”
Desta feita, não configurada a legitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA na defesa dos interesses dos seus representados por via judicial.
Colaciono, ainda, o Informativo nº 931 do STF, em que consta a decisão da 1ª Turma, de 19/02/2019, no RE 740434 AgR/MA:
“A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88).”
Assim, há de se reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a legitimidade é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, inclusive, independentemente de provocação da parte interessada.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Nesses termos:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A conformidade entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e a atual jurisprudência atual do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)”
Não resta mais o que discutir.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa do impetrante/apelado, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI, nos termos do art. 932 do CPC.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de outubro de 2024.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000986-54.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Publicação21/10/2024