Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000361-82.2015.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0000361-82.2015.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: SIMPLÍCIO BASÍLIO SANTOS


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 7657060 - Pág. 175/196) visando combater a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SIMPLÍCIO BASÍLIO SANTOS, ora apelado.

A sentença (Id. 7657060 - Pág. 168/172) julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial para: 

“(…)  1) condenar a parte demandada  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano moral, que deverá ser corrigido com juros legais desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. 2) retirada do nome do autor  SIMPLÍCIO BASÍLIO SANTOS pela requerida, conforme determina o CDC, do cadastro de inadimplente, referente a eventual débito no que tange ao contrato de financiamento nº 4318713572; 3) que a requerida informe ao DETRAN/PI o exaurimento do contrato nº  4318713572, para fins de retirada do campo das observações no documento do carro do requerente; 4) condenação da parte requerida em custas processuais e honorários, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, com base no artigo 20, § 3º do CPC; 5) declarar inexistente a repetição de indébito pretendida pelo requerente

(…)”. 

A parte apelante aduz em suas razões (Id. 7657060 - Pág. 174/196), que a sentença deve ser reformada ao argumento de que foram aplicadas as taxas do mercado; que não se pode falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, posto que foram negociadas voluntariamente; que somente aplicou a taxa prevista no contrato e aceita pela parte autora; do direito à inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. . 7657060 - Pág. 223/225).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 7694890).

O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação (Id. 18254537).

É o relatório.

Decido.

No caso em apreço, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por SIMPLÍCIO BASÍLIO SANTOS, em face de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na petição inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de bem, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 10.354,52 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 365,40 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em 18 de junho de 202 e a última em 18 de março de 2016.

Aduz que o referido financiamento destinou-se à aquisição de um veículo automotor Fiat/Estrada Fire CE, placa LWK-2305, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), o qual, encontrava-se alienado fiduciariamente em favor do Banco, ora apelante.

Sustenta que, utilizando-se do carnê fornecido pelo Banco, efetuou pagamento das parcelas do empréstimo.

Alega que fora informado sobre a redução dos valores das parcelas em caso de pagamento antecipado; que, até a parcela com vencimento em 18.08.2023 pagou no dia do vencimento, enquanto as demais, foram pagas antecipadamente, com valor reduzido e fornecido pelo próprio sistema do caixa do Posto do Bradesco, no qual, eram feitos os pagamentos.

Sustenta que a Instituição Financeira nega-se a liberar o ônus de alienação fiduciária que grava o veículo e procedendo com cobranças ilegais, o que tem causado dissabores ao requerente/apelado, procedendo, ainda , com a negativação de seu nome junto ao Serasa e SPC.

Questiona, ainda, tarifas e taxas constantes no contrato.

Contudo, ao sentenciar, o Juiz de Direito fundamentou a sentença em três pontos, reconhecendo que: a) que todas as parcelas referentes ao contrato questionado foram pagas, inexistindo resíduo para pagamento, restando para instituição financeira a efetivação da contraprestação, que se exaure com a desalienação do gravame junto ao Detran, passando a propriedade plena ao requerente/apelado, sem qualquer outro ônus a ser pago; b) que não se verifica pagamento a mais realizado pela parte autora, uma vez que as tarifas para a realização do contrato de financiamento estavam expressas no contrato e assinados pela parte autora e, com base no princípio do pacta sunt servanda, mantendo saudável a relação contratual entre os litigantes, mantém como legal a taxa: c) o requerente comprova sua negativação junto aos cadastros de inadimplentes, oriundo do contrato em debate, sendo ilegal a negativação, diante do reconhecimento de inexistência  de inadimplência, o qua caracteriza danos morais, portanto, deve ser reparado.

Contudo, nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que, foram aplicadas as taxas do mercado; que não se pode falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, posto que foram negociadas voluntariamente; que somente aplicou a taxa prevista no contrato e aceita pela parte autora.

A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, diverso do alegado no recurso, a sentença reconheceu como legais as tarifas, com  base no princípio do pacta sunt servanda. No caso em apreço, a sentença baseou-se no reconhecimento da liquidação do contrato e na ilegalidade da negativação do nome da parte autora/apelada nos cadastros de inadimplentes, diante da comprovação de quitação do contrato.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:   

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

 (…)  

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. 

(...)”   

De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:  

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).   

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC.  3. Recurso não conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123) 

Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido, razão pela qual, torno sem efeito a decisão constante no Id. 7694890.


II - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. 

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários, uma vez que fixados em grau máximo na sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de  origem.

Cumpra-se.

 

                               Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                                Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                     Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000361-82.2015.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000361-82.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

SIMPLICIO BASILIO SANTOS

Publicação

19/10/2024