
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0808225-97.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE DE CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. “As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI.
3. Depreende-se dos autos que o Banco Réu comprovou a existência e validade do contrato no qual a parte Autora anuiu com a realização de portabilidade para o Banco do Brasil S.A.
4. Ademais, no que tange à ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, cumpre salientar que não há nenhum depósito a ser realizado em seu favor, haja vista que a portabilidade, conforme previsto no negócio jurídico em análise, não gerou qualquer compensação financeira em seu benefício.
5. Assim, reconhecida a validade da portabilidade de consignado realizada, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou, ipsis litteris:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu BANCO DO BRASIL S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC” (id n.º 16686742).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) no presente caso, não tendo o Banco Réu se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta; ii) o Banco Réu não comprovou que efetivamente cumpriu a sua parte, qual seja, a transferência do valor total de R$ 2.232,05 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais e cinco centavos), e com valor reservado mensal de R$ 49,35 (quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos); iii) o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa; iv) a Instituição Ré deve ser condenada à restituição em dobro do valor descontado no total; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, alegando que se trata de uma portabilidade de dívidas oriundas de outra instituição financeira, desta forma, não existiria valor disponibilizado em favor da parte Autora, ora Apelante, conforme exposto em id n.º 16686750.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a comprovação, ou não, da regularidade na contratação do negócio jurídico sub examine.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir nato-digital que atesta a anuência da parte Autora, conforme se extrai de id n.º 16686724, p. 01 a 04.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Noutro giro, denota-se que o Banco Réu apresentou o contrato firmado com a parte Autora (id n.º 16686724, p. 01 a 04), o qual, a contrario sensu ao exposto pela Apelante, versa sobre uma portabilidade de empréstimo consignado, devidamente formalizada e autorizada pela Autora, utilizando-se do sistema de autoatendimento do Banco do Brasil S.A.
De mais a mais, é cediço que a portabilidade de crédito consignado é direito do consumidor, assegurado pela Resolução n.º 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, alterada pela Resolução n.º 4.757/2019 e, mais recentemente, pela Resolução n.º 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional.
O direito à portabilidade se consubstancia na possibilidade de o consumidor transferir seu contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira que lhe ofereça condições mais vantajosas, tais como taxas de juros menores, prazos mais longos ou a inclusão de outros produtos e serviços, conforme se depreende do cronograma de pagamentos exposto no negócio jurídico sub examine (id n.º 16686724, p. 01 a 03).
Em face do exposto, as alegações autorais não merecem prosperar. O Banco Réu comprovou a existência e validade do contrato no qual a parte Autora anuiu com a realização de portabilidade para o Banco do Brasil S.A. (id n.º 16686724, p. 01 a 03).
Ademais, no que tange à ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, cumpre salientar que não há nenhum depósito a ser realizado em seu favor, haja vista que a portabilidade, conforme previsto no negócio jurídico em análise, não gerou qualquer compensação financeira em seu benefício.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 26, que define, ipsis litteris:
Súmula n.º 26: As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n.º 26, deste Tribunal de Justiça.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como a Súmula n.º 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0808225-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2024