
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756273-43.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: GILSON ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão exarada na ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S/A, ora agravado, contra Gilson Alves da Silva, ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente em deferir a medida liminar de busca e apreensão pleiteada na inicial da ação.
Há na espécie em exame, contudo, evidente litispendência recursal, incidente processual, diga-se de passagem, não muito comum, porém, aceito doutrinária e jurisprudencialmente, porque ofende o princípio da singularidade do recuso.
Realmente, a litispendência em comento surge quando um recurso açambarca o objetivo de outro, isto é, quando reúne as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o que se pode ver do julgamento do Agravo de Instrumento nº 71009655176, do Judiciário do RS, mais precisamente de uma das turmas recursais da Fazenda Pública (Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, julgado em 22-09-2020), in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71009654856, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
O agravante, neste caso, intentara outro Agravo de Instrumento, autuado sob o nº
0750351-21.2024.8.18.0000, também contra o agravado e almejando cassar a mesma decisão objeto deste recurso. O referido agravo, por sinal, fora distribuído à minha relatoria em 17/01/2024.
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o agravante, intimado regularmente para se manifestar sobre esse outro agravo, este não se manifestou.
Por outro lado, como cediço, o art. 932, do CPC, no inc. III, autoriza desmerecer o recurso conhecimento em três situações, quais sejam: i) se inadmissível; ii) quando prejudicado; e iii) se não impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, NÃO CONHEÇO deste RECURSO, denegando-lhe, monocraticamente, seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI. Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0756273-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGILSON ALVES DA SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação06/12/2024