
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0810361-72.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME
APELADO: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do VIAÇÃO SÃO JOAQUIM LTDA - EPP.
Observo, através do sistema PJe, que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, já aposentado, que primeiro conheceu da causa por meio do Agravo de Instrumento nº 0710826-08.2019.8.18.0000, distribuído à sua relatoria na data de 03/07/2019, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Ademais, em decisão, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0755893-25.2021.8.18.0000, assim decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.
2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.”
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador DIOCLÉCIO DE SOUSA DA SILVA, substituto do Eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0810361-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME
RéuVIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
Publicação25/10/2024