Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0757624-56.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757624-56.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RONALDO A DA SILVA - ME

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A DO RITJPI. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO A DA SILVA - ME contra decisão nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (proc. nº 0801321-65.2020.8.18.0032), proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ora agravante e do MUNICÍPIO DE PICOS - PI

Em decisão de id. 4677838, o Exmo. Des. Olimpio José Passos Galvão determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal, pousando o caso sob a relatoria do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho que conheceu do agravo e indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido. 

Em decorrência da aposentadoria do referido Desembargador, o processo passou aos cuidados do Des. Dioclécio Sousa da Silva, à época juiz de direito em substituição no 2º grau. Em seguida, passou ao Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que se declarou suspeito para atuar no feito, em razão de ter prestado serviços advocatícios à Prefeitura do Município de Picos–PI (id. 13435911).  

Redistribuídos os autos por suspeição, passaram ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Em consulta ao Log de Distribuição do processo, verifica-se que esta redistribuição por suspeição ocorreu somente entre os membros da 3ª Câmara de Direito Público, em dissonância com o Regimento Interno deste tribunal. 

Em seguida, foi declarada a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível e determinada a redistribuição dos autos entre as demais Câmaras de mesma competência.

Em certidão de id. 13532240, a Distribuição do 2º Grau certificou a impossibilidade de exclusão da 3ª Câmara de Direito Público da distribuição por sorteio do processo, considerando que o sistema PJ-e não permite que se exclua, para fins de distribuição, determinados membros por ocasião de impedimento, suspeição ou outro motivo, e nem alguma câmara. Informa ainda que, por esse motivo, procedeu uma nova distribuição por sorteio, podendo, portanto, recair sobre qualquer uma das Câmaras de Direito Público. 

Realizado o sorteio, o processo passou a relatoria do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que determinou o retorno dos autos ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto (id. 15632828), que, por sua vez, declarou-se suspeito para atuar no feito (id. 16123642). 

Novamente redistribuídos os autos, caíram sob a relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Em consulta ao Log de Distribuição do processo, verifica-se, mais uma vez, que esta redistribuição por suspeição ocorreu somente entre os membros da 3ª Câmara de Direito Público. Assim, este relator declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível e determinou a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das demais Câmaras Especializadas Cíveis.

Os autos foram redistribuídos para o Des. Haroldo Oliveira Rehem que determinou ao setor de distribuição que proceda à redistribuição do processo em epígrafe para a 3ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, por prevenção de órgão julgador, nos termos do art. 142, do RITJ/PI e com fundamento no Princípio do Juiz Natural.

Por fim, vieram-me os autos conclusos na 3ª Câmara Especializada Cível.  

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é de competência das Câmaras de Direito Público, porquanto integrante do polo passivo na ação de origem o MUNICÍPIO DE PICOS - PI. 

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público

II – julgar: 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Dessa forma, frente a incompetência absoluta desta 3ª Câmara Especializada CÍVEL para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a primeira distribuição do feito ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, após a declaração de suspeição do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, se deu de forma equivocada, em dissonância com o regimento interno deste tribunal, como bem explicado no julgado abaixo: 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 143 RITJPI, ao determinar que ficará sem efeito a distribuição tanto ao desembargador quanto a Câmara, não exclui o órgão de uma nova redistribuição por sorteio, apenas afasta a prevenção deste para que o feito não lhe seja necessariamente distribuído. 2. Após o novo sorteio, não vislumbro impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário. 3. O art. 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. 4. Entendo que deve prevalecer a competência do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, posto que ausente qualquer erro em relação à distribuição do feito, anteriormente realizada, que fixou sua relatoria. 5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. (TIPI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0751532-57.2024.8.18.0000. Relator: Presidência do Tribunal de Justiça. Teresina–PI, 23 de agosto de 2024). 

Nesse sentido, entendo que deveriam os autos retornar a relatoria desse emitente desembargador, como bem determinou o Des. Joaquim Dias de Santana Filho (id. 15632828). 

Porém, constata-se que sobreveio declaração de suspeição do Des. Fernando Lopes e uma nova redistribuição, desta vez ao Des. Ricardo Gentil, incorrendo novamente no mesmo equivoco aqui já mencionado.

Conforme o exposto, tem-se que o entendimento do Regimento Interno deste tribunal, ratificado em julgamento pelo Tribunal Pleno, é de que processo deve ser redistribuído entre todos os desembargadores que compõem as câmaras de direito público, no caso dos autos, exceto em relação ao magistrado que se julgou suspeito/impedido, operando-se em relação a este, oportunamente, a compensação. 

Não há, portanto, que se falar em incompetência da 3ª Câmara de Direito PÚBLICO em razão da suspeição dos Desembargadores Agrimar Rodrigues e Fernando Lopes. 

Importante observar, por fim, em que pese nas decisões de id. 13451995 e 17188182 constar, ipsi litteris, “declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível”, entendo que se trata de mero erro material, visto que, no momento em que foram proferidas o processo tramitava na 3ª Câmara de Direito Público. 

É o quanto basta. 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, declaro a incompetência das Câmaras Especializadas Cíveis para julgar a presente demanda. 

Ato contínuo, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito PÚBLICO deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não havendo óbice que a distribuição recaia em Desembargador da mesma Câmara dos que se julgaram suspeitos ou impedidos inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador que o declara.  

Cumpra-se.

 

Teresina, 17 de outubro de 2024


 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757624-56.2021.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0757624-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RONALDO A DA SILVA - ME

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024