Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801320-09.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801320-09.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VILMA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81, DO CPC. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE. MINORAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMA PEREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Em suas razões recursais, ID. 19681409, a parte apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Caso entenda que a parte apelante de fato realizou o contrato de empréstimo e que recebeu tais valores, requer que seja afastada a indenização e a condenação por litigância de má-fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pleito deduzido na inicial.

Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 19681412, o apelado requer a manutenção da sentença guerreada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Destarte, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado nº 867949245-7 apresentado pela instituição financeira (ID 19681376), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado.

No mais, verifica-se que o banco, ora Apelante, juntou, ao corpo da contestação, documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 19681376, pág.07).

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.

Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Deste modo, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do CPC, exceto quanto ao montante fixado a título de multa por litigância de má-fé.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, vê-se que o juízo a quo arbitrou a penalidade em 10% do valor corrigido da causa , porém reputo que tal percentual deve ser minorado.

É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerão sob condição suspensiva, porém a concessão de justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme art. 98§ 4º, do CPC.

Assim, tenho que a fixação em 5% do valor da causa se mostra mais justo, considerando também que é a parte quem arcará com a multa e não seu causídico, porquanto sua responsabilização deve ser apurada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei n. 8.906/1994, não podendo a parte se privar de seus parcos proventos para pagar a multa tal como fixada.

Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido pelos prejuízos que este sofreu, em casos deste jaez, entendo possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da demandante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.

Assim, também deve ser reformada a sentença para afastar a exigibilidade do valor da indenização por danos sofridos pelo apelante no valor de 01 (um) salário-mínimo.

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença.

IV DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo os seus demais termos e fundamentos.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-09.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801320-09.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VILMA PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/10/2024