
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802519-86.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ABDIAS ALTINO NERES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ABDIAS ALTINO NERES em face da sentença que julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos da inicial. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, ocorrência de saques indevidos e a não aplicação dos índices oficiais de correção, juros entre outros por parte do recorrido; nulidade da sentença; existência de danos morais e materiais. Pugna pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
1.FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista o descumprimento do princípio da congruência.
Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois evidente que a fundamentação constante na decisão recorrida se mostra suficiente para sustentar a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau.
Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expo na sentença suas razões de decidir, como ocorreu no caso dos autos, conforme dispõe o artigo 371, do CPC:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Desse modo, rejeito a preliminar levantada. Passo ao mérito recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Ressalta-se que, muito embora a sentença não faça constar no seu dispositivo qualquer informação sobre ilegitimidade da parte requerida, evidentemente o fez, ao afirmar, na fundamentação, que caberia à União ser parte legitimada para responder ao pleito apresentado na inicial.
O juízo apresentou a seguinte conclusão:
Ademais, caso o demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve insurgir-se contra a União Federal, por ser atribuição do Conselho Diretor a estipulação destes, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta.
Assim, estando ausente a suposta irregularidade praticada pelo réu, é incabível, igualmente, o pleito de danos morais, sendo medida que se impõe a improcedência do pedido autoral em sua inteireza.
Nessa linha, a decisão enfrentada deve ser afastada, pois a sentença entendeu ser legítimo o Banco do Brasil apenas para questões que versem sobre desfalques na conta, o que foi afastado pelo STJ, ante a tese fixada no referido Tema.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802519-86.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuABDIAS ALTINO NERES
Publicação21/01/2025