Decisão Terminativa de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800350-24.2019.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800350-24.2019.8.18.0062

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento]

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BELEM DO PIAUI - PI

APELADO: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belém do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos da Ação Civil Pública proposta em face do Município de Belém do Piauí.


Verifica-se, portanto, que o presente processo é movido em face de ente municipal, razão pela qual se verifica que a Competência para análise é das Câmaras de Direito Público e não das Câmaras Especializadas Cíveis, conforme se extrai da distribuição de competências constante no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987), vejamos:


Seção I-A – Das atribuições das Câmaras de Direito Público

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar: 

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: 

1. do Governador e do Vice-Governador; 

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;

3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (art. 123, III, “g”, da CE) 

II – julgar: 

a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;

b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; 

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; 

d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; 

e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência;

f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. 

g) medidas cautelares dos feitos de sua competência; 

h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; 

i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição; 

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público. 

III – representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública; 


Seção III – Das Atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: 

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.

III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.

Logo, realizando o cotejo entre os elementos da presente demanda e as disposições regimentais, observa-se a necessidade de redistribuição do feito para as Câmaras de Direito Público.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, determino a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras de Direito Público.


Teresina, 17 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-24.2019.8.18.0062 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800350-24.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BELEM DO PIAUI - PI

Réu

MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI

Publicação

18/10/2024