Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0752017-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752017-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: R S DOS SANTOS - ME
AGRAVADO: LEGACY IOT LTDA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DO EXAME DA MEDIDA LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO SHOP RASTREAMENTO LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0804061-21.2024.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante em face de TRANSMEET LTDA, ora Agravado.

Através do presente recurso, insurge-se o Agravante contra a determinação do Juízo de origem que se reservou para apreciar o pedido de tutela provisória após a citação da parte adversa.

Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que, ao deixar de apreciar o pedido de tutela antecipada, exerce-se verdadeiro juízo de valor, não implicando em despacho de mero expediente, mas sim em decisão tácita de indeferimento do pedido liminar. Com base em tais argumentos, bem como invocando os fundamentos já apresentados em sua peça de ingresso no Juízo de origem, requer a reforma da decisão recorrida.

Através da decisão de ID nº 15944952, o então Relator à época deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso para afastar o pronunciamento combatido e determinar que o Juízo de 1º Grau aprecie o pedido liminar formulado.

Intimado para apresentação de contrarrazões (ID nº 18098334), o Agravado não se manifestou.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 16130851).

É o relatório.

 

DECIDO

 

De início, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.

Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).

Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No caso sob exame, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do Agravante recai sobre simples determinação de postergação da análise do pedido de liminar, para fazê-lo após a manifestação do demandado.

Com efeito, o aludido pronunciamento revela-se desprovido de conteúdo decisório. Ademais, não verifico, na hipótese, urgência que justifique eventual supressão de instância a demandar posicionamento imediato, em segundo grau de jurisdição, acerca da tutela pretendida.

Desse modo, a apresentação do presente recurso só se revelará cabível após a efetiva manifestação do Juízo de origem quanto ao pedido de liminar formulado.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta e. Corte:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTERGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTEM. I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. II. Inteligência do art. 1.015, do CPC. III. Recurso a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível. III. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752149-22.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA APREENSÃO. POSTERGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. 1. O pronunciamento judicial que posterga o exame da medida antecipatória para após a contestação, como regra, constitui despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrivel. Inteligência dos arts. 203, § 3º, e 1015, ambos do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJ-PI - AGV: 00059346820178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MERO DESPACHO IRRECORRÍVEL. O mero despacho de expediente que posterga a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior não possui carga decisória; sendo assim, não é passível de recurso, conforme art. 1.001 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 50778991320228217000 CHARQUEADAS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/04/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8034588-81.2020.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ROBERTO GIFFONE DE JESUS Advogado (s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA ESPÓLIO: BANCO MAXIMA S .A. Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. É de mero expediente o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Logo, trata-se de despacho sem cunho decisório, insuscetível de recurso, nos termos do Art. 1.001, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8034588-81.2020.8.05.0000.1, interposto por ADELMO MARCELO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Salvador, .

(TJ-BA - AGV: 80345888120208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso.

(TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)


Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752017-57.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0752017-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

R S DOS SANTOS - ME

Réu

LEGACY IOT LTDA

Publicação

21/10/2024